Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DESCRITOS NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, POR DUAS VEZES, SENDO QUE UM NA FORMA DO ART. 14, II, E NO art. 180, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP.
Preliminar que se rechaça. Não obstante a Lei 12.010/2009 ter revogado citado o, VI, no Estatuto Menorista, mais especificamente no bojo do art. 215, rege que a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo, podendo, todavia, ser conferido efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexigível o trânsito em julgado da sentença para que se inicie o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, em face da inegável finalidade protetiva e pedagógica destas medidas. In casu, a execução imediata da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, não representa grave prejuízo ao apelante, sendo que seu adiamento é que poderá ocasionar-lhe danos, uma vez que impediria as intervenções necessárias à sua proteção e ao processo ressocializador. Pretensão defensiva de abrandamento da medida socioeducativa aplicada que não procede. Conjunto probatório apto a atestar que o apelante e um agente ainda não identificado, em um primeiro momento, mediante emprego de arma de fogo, tentaram roubar o automóvel VW FOX da vítima Rodrigo Chaves dos Santos que logrou êxito em fugir do local com seu veículo. Diante da frustação na execução do roubo retromencionado, o apelante, ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, em concurso com seu comparsa, e com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Elves Anderson de Souza Cerqueira a motocicleta YAMAHA FAZER preta placa LUI 8C26. Não há dúvida. Os atos infracionais praticados pelo apelante são gravíssimos. Prova idônea, robusta e segura a autorizar a imposição da medida socioeducativa de internação. A medida socioeducativa imposta pelo juízo a quo é a que melhor se adequa ao caso presente, na tentativa de retirar o adolescente do caminho desvirtuado em que se encontra, proporcionando-lhe melhor readaptação ao convívio social. E, como muito bem apontado pela i. Magistrada prolatora da sentença combatida: A prática de infração análoga a crime de roubo circunstanciado pelo adolescente acima qualificado demonstra, cabalmente, que o mesmo necessita de medida extrema de ressocialização e educação, como forma de preservar não apenas a ordem pública e a segurança, mas também, e principalmente, o próprio adolescente em conflito com a lei, que precisa ser colocado, pelo Estado Juiz, em local adequado para que possa estudar e refletir sobre seus atos, de modo a livrar-se de um possível futuro na vida criminosa, quando atingir a maioridade penal. É evidente que esse lugar de acolhimento e educação, de forma ideal, seria junto à sua família. Todavia, no caso vertente, evidencia-se das circunstâncias da infração que o núcleo familiar do adolescente se tornou omisso ou negligente, não tendo condições, por ora, de prover as necessidades socioeducativas do mesmo, o que justifica a adoção da medida extrema da restrição da liberdade. Some-se a isso o fato de que o/a (s) adolescente(s) está fora da escola, o que demonstra a total falta de controle da família sobre o/a (s) mesmo/a (s), dificultando a possibilidade de uma melhora nas escolhas que venha(m) a tomar na sua vida ou de perspectiva de futuramente ser (em) inserido/a (s) no mercado de trabalho. Certo é que um tratamento mais brando não alcançaria a sua ressocialização, mas equivaleria negar a este adolescente o exato entendimento acerca do abominável potencial lesivo de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social que pesa em atos dessa natureza. A aplicação de medida socioeducativa mais amena, no caso em análise, ofenderia o princípio da proteção integral às pessoas em desenvolvimento. A gravidade dos crimes cometidos pelo apelante demonstra a necessidade de submeter o representado às atividades pedagógicas destinadas à sua ressocialização e oferecidas àqueles submetidos à medida de internação. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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