Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito tributário movida por contribuinte em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a restituição da diferença entre a alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica paga no quinquênio anterior ao ajuizamento e o percentual declarado constitucional pelo STF e pelo TJRJ, qual seja, a alíquota geral de 18%. 2. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso do Estado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na devolução ou não de valores abrangidos pela alíquota majorada pela Lei 10.253/1923 e pela alíquota adicional do Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECP), além da aplicação da Taxa SELIC para recomposição do valor da moeda e cômputo de juros. III. Razões de decidir 4. Tema 745 do STF. No RE 714.139, o STF consignou: «Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 5. Adoção do percentual de 20% (vinte por cento) como alíquota genérica do ICMS, na forma da Lei Estadual 10.253/2023, que alterou o art. 14, I da Lei Estadual 2.657/96, sobre as operações tributárias mencionadas e em eventual indébito tributário, a contar prazo previsto no art. 2º do aludido dispositivo legal. 6. Legitimidade da cobrança da alíquota adicional do FECP, não incluída no indébito a ser repetido. 7. Tema 905 do STJ, em que se decidiu: «A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Possibilidade de aplicação da Taxa SELIC não observada na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, reformando-se parcialmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei Estadual 10.253/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.108, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2022; STF, RE 714.139, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021; STJ, REsp 1.881.283, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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