Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 889.4179.5052.3420

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INTERPOSTO POR FABIANE RIBEIRO BARBOSA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, QUE CONSISTIA NO PEDIDO DE REMOÇÃO POR PARTE DA URL CONTEÚDO LTDA, QUE MANTÉM O PORTAL DE NOTÍCIAS COLUNA FINANCEIRA, DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO SEU NOME. INCONFORMADA, A AUTORA AGRAVA. ALEGA QUE INGRESSOU COM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM DESFAVOR DE MÁRIO JORGE LOBO ZAGALLO, QUE TRAMITA SOB 0100040-27.2022.5.01.0014, NA 14ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ, EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AFIRMA QUE NO REFERIDO PROCESSO A REQUERENTE ABORDOU NÃO APENAS QUESTÕES DE CUNHO TRABALHISTA, MAS TAMBÉM OUTRAS SITUAÇÕES COBERTAS PELO SIGILO PROCESSUAL. ACRESCENTA QUE, NO CURSO DA REFERIDA AÇÃO TRABALHISTA, O ENTÃO RECLAMADO, SR. MÁRIO JORGE LOBO ZAGALLO, FOI A ÓBITO, SENDO QUE APÓS TAL INFORTÚNIO, E, EM CONSEQUÊNCIA DESTE, A RÉ-AGRAVADA, SB CONTEÚDO LTDA. NA DATA DE 19/04/2024, VEICULOU MATÉRIA JORNALÍSTICA EM SEU VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DISPONÍVEL NO LINK : HTTPS://COLUNAFINANCEIRA.COM.BR/TRISTE-NOTICIA-SOBRE-A-HERANCA-DE-ZAGALLO-DINHEIRO-EM-CONTASBANCARIAS-NAO-CHEGOU-PARA-PAGAR-DIVIDAS/, COM ABORDAGEM SOBRE SUPOSTAS DÍVIDAS DEIXADAS PELO FALECIDO ZAGALLO, TODAVIA, FAZENDO MENÇÃO AO NOME COMPLETO DA AUTORA, FABIANE RIBEIRO BARBOSA, COMO SENDO PARTE INTEGRANTE DA CAUSA DE TAIS DÍVIDAS. RESSALTA A AGRAVANTE QUE NÃO AUTORIZOU A PUBLICAÇÃO DE SEU NOME COMPLETO EM QUALQUER VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. REQUER A REFORMA DA DECISÃO. ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. DE INÍCIO, DE SE REGISTRAR QUE, SOBRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDOU A CENSURA PRÉVIA À ATIVIDADE JORNALÍSTICA NO JULGAMENTO DA ADPF Acórdão/STF, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 06/11/2009, CONSIDERANDO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DEMOCRACIA A GARANTIA À SUA LIBERDADE, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EXCESSOS EVENTUALMENTE COMETIDOS, COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ATINENTES À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. NESSA LINHA, OBSERVOU O LEGISLADOR CONSTITUINTE A PRESUNÇÃO DE MATURIDADE, SERIEDADE E ÉTICA QUE DEVEM TER OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, PREFERINDO EVITAR O CONTROLE PRÉVIO (CENSURA), MAS PERMITINDO O DIREITO A INDENIZAÇÃO ÀQUELES QUE VENHAM A SER ATINGIDOS POR NOTÍCIAS FALSAS, ERRÔNEAS, INVASIVAS DA INTIMIDADE SEM CONTEÚDO DE INTERESSE PÚBLICO, CONFORME SE EXTRAI DO ART. 5º, S IV, IX E X CONJUGADO COM ART. 220, §§ 1º E 2º, AMBOS DA CF/88. DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A MATÉRIA VEICULADA PELA AGRAVADA MENCIONA O NOME DA AGRAVANTE DESNECESSARIAMENTE, UMA VEZ QUE PODERIA EXPOR, APENAS, QUE O FINADO MÁRIO JORGE LOBO ZAGALLO POSSUÍA DÍVIDAS TRABALHISTAS, CONTUDO, COLACIONOU O NOME DA AGRAVANTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, SENDO CERTO QUE A RECORRENTE NÃO É PESSOA PÚBLICA, COLOCANDO-A EM UMA SITUAÇÃO DELICADA, CAUSANDO POSSÍVEIS PREJUÍZOS À AGRAVANTE. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA SB CONTEÚDO LTDA, QUE MANTÉM O PORTAL DE NOTÍCIAS COLUNA FINANCEIRA, SUSPENDA AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO NOME DA AUTORA DA URL: HTTPS://COLUNAFINANCEIRA.COM.BR/TRISTE-NOTICIA-SOBRE-A-HERANCA-DE-ZAGALLO-DINHEIRO-M-CONTASBANCARIAS-NAO-CHEGOU-PARA-PAGAR-DIVIDAS/, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$200,00.

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