Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 889.7069.4246.7699

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FURTO DE ENERGIA ELÉTRI-CA, QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO GUARA-TIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNA-ÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENA-ÇÃO DOS RECORRIDOS NOS TERMOS POS-TULADOS NA DENÚNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESEN-LACE ABSOLUTÓRIO, DIANTE DE MANIFES-TA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE A DESCONTINUIDADE NOS CIRCUITOS DE PO-TENCIAL DA FASE A, EXIBIDA PELO MEDI-DOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUPERMAIS MERCADO LTDA-ME, RESULTOU DE UMA INTERVENÇÃO HUMANA E NÃO DE UM EVENTO FORTUITO DA NATUREZA, O QUE, ALIÁS, É VEROSSÍMIL DE TER OCOR-RIDO, PORQUANTO, SEGUNDO O LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS E OBJETOS, ¿O LACRE DE SEGURANÇA AFIXADO NA TAMPA DO MEDIDOR APRESENTAVA O CÓDIGO MAG1360026 E NÃO APRESENTAVA VESTÍGIOS DE MA-NIPULAÇÃO¿, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, O TÉC-NICO DA CONCESSIONÁRIA LIGHT, MARCIO JOSE, ASSEVEROU TER SIDO DESIGNADO PARA REALIZAR A INSPEÇÃO NO ESTABE-LECIMENTO COMERCIAL EM QUESTÃO, E AO CHEGAR AO LOCAL, PROCEDEU COM AS VERIFICAÇÕES NECESSÁRIAS, E A PARTIR DO QUE CONSTATOU-SE QUE O MEDIDOR APRESENTAVA UMA IRREGULARIDADE NO CIRCUITO DE POTENCIAL, MAS AO QUE ACRESCENTOU NÃO TER ENCONTRADO QUAISQUER INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DO SE-LO OU DANO À CARCAÇA, E, MUITO EMBO-RA OCORRÊNCIAS DESSA NATUREZA COS-TUMEIRAMENTE DEMANDEM AÇÃO HUMA-NA, CERTO É QUE ¿EM ALGUNS CASOS REMOTOS PODE SER QUE ACONTEÇA POR AÇÃO DA NATUREZA, COMO, POR EXEMPLO, UMA SOBRECARGA QUE ABRA O CIRCUITO¿. E IS-TO TUDO SEM FALAR NA INDISFARÇÁVEL FRAGILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA DESTE EPISÓDIO, CO-MO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR, COM PRECISÃO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MA-TÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLA-CE, QUE ORA SE PRESERVA E SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II E VII, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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