Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 889.9232.8738.5345

1 - TJRJ Apelação Cível. Exceção de pré-executivdade. Cobrança da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento relativa ao exercício de 2006. Alegada prescrição do débito tributário. Sentença de improcedência do pedido. É cediço que, de acordo com o CTN, art. 174, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança referente a crédito tributário é de cinco anos, tendo como termo a quo a data da sua constituição definitiva. No caso da taxa de licença de funcionamento e de fiscalização sanitária, o seu lançamento se faz de ofício, havendo a notificação do contribuinte mediante o envio do carnê ao seu endereço, aplicando-se o mesmo raciocínio da Súmula 397/STJ. Assim como ocorre no caso do IPTU, cuja modalidade de lançamento é também ex officio, a contagem da prescrição é iniciada após o transcurso do prazo inicial para pagamento do tributo. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, com a definição do Tema 248, verbis: ¿O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento¿. Portanto, conclui-se que o crédito tributário já estava prescrito antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, eis que o exercício o vencimento do carnê do débito objeto da lide tinha como vencimento 22/02/2006, de modo que o Fisco municipal teria até 23/02/2011 para ajuizar a cobrança, mas o fez apenas em dezembro de 2011. Precedentes. Recurso provido.

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