Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 890.1632.5310.7100

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROPLESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente fatal por eletroplessão, causado pelo rompimento de fio neutro da rede elétrica administrada pela ré Cemig, sem instalação de chave fusível. O autor, filho da vítima, busca compensação por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade da ré Cemig pelo evento danoso, (ii) avaliar a existência de culpa concorrente da vítima, (iii) averiguar possibilidade de majoração ou redução do quantum compensatório e (iv) verificar a readequação dos critérios de atualização monetária e acréscimo de juros pertinentes aos valores reparatórios. III. Razões de Decidir: A responsabilidade da ré Cemig é objetiva, conforme CDC, art. 12 e CDC art. 14 e art. 37, § 6º, da CF, devido à falha na prestação do serviço ao não instalar componente de segurança em rede elétrica sob sua gerência. A culpa concorrente da vítima foi reconhecida, pois a vítima, embora alertada, aproximou-se do relógio de energia, contribuindo para o evento danoso. A ocorrência de danos materiais e morais ficou comprovada. O quantum compensatório não comporta qualquer alteração. O acréscimo de juros de mora deve ocorrer a partir do evento danos, nos termos da Súmula 54/STJ. IV. Dispositivo e Tese: Sentença parcialmente reformada apenas para readequar o critério de acréscimo de juros de mora e alinhá-lo ao entendimento pacificado pelo STJ. Recurso de apelação do autor provido em parte. Recurso de apelação da ré Cemig não provido. Tese de julgamento: Caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço é objetiva e o dever reparatório decorreu de falha na prestação dos serviços. A aplicação de juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual deve ser contabilizada a partir do evento danoso. Legislação Citada: CF/88, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 945, 403, 948, 397, 406; CDC, arts. 12, 14, 17; CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 489, § 1º, 374, III, 85, § 2º, § 11º, § 14, 86, 129, 487, 485, 523, 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.04.2011; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 16.09.2008; TJSP, Apelação Cível 1002385-27.2016.8.26.0491, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1001212-49.2017.8.26.0097, Rel. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2023... ()

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