Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 890.1839.1750.0160

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. art. 121, §2º, I E IV, C/C §6º, DO CÓDIGO PENAL. INICIALMENTE, CABE REGISTRAR QUE NÃO CABE DISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO, UTILIZANDO O PRESENTE WRIT. ANOTE-SE QUE A POSSIBILIDADE DE SE INDICAR A POSSÍVEL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PACIENTE QUANTO À AUTORIA DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, ENVOLVE QUESTÕES QUE, NECESSARIAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE DEVERÁ TER SEU DESLINDE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, REGISTRANDO-SE, ENTRETANTO, QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE REALIZADO PELA TESTEMUNHA DE VISU, EM SEDE POLICIAL, DIFERENTEMENTE DO SUSTENTADO PELA NOBRE IMPETRANTE, PRIMO ICTU OCULI, NÃO O TORNA INVÁLIDO, TAMPOUCO DESRESPEITA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, EIS QUE A ALUDIDA TESTEMUNHA PRESENCIOU FATO CRIMINOSO E CONHECIA O SUPOSTO AUTOR DO CRIME, TENDO, NESTE ASPECTO, DESCRITO A DINÂMICA DELITIVA E O IDENTIFICADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ADEMAIS, HÁ DE SER REGISTRADO QUE O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO MANDAMENTAL, DE RITO SUMARÍSSIMO, NÃO SE PRESTANDO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXIGINDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES, SENDO, PORTANTO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE MONITORAMENTO, CUJA DILIGÊNCIA DEVE SER PROVIDENCIADA PELA IMPETRANTE. NOTA-SE QUE A DECISÃO PROFERIDA DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ASSIM COMO A QUE A MANTEVE, ATENDEU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ENCONTRANDO-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS (art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), SEJA PELA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, SEJA PELA NECESSIDADE DA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A PRÓPRIA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, INDICANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRISÃO DO PACIENTE É NECESSÁRIA, ESTANDO LASTREADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS, OBTIDOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO EVENTO CRIMINOSO NÃO SE VERIFICANDO, PRIMA FACIE, QUALQUER ILEGALIDADE, POIS PRESENTES OS REQUISITOS DOS arts. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMO BEM FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE PISO, A TESTEMUNHA DE VISU COMPARECEU EM SEDE POLICIAL E NARROU COM DETALHES A DINÂMICA DELITIVA, NO SENTIDO DE QUE CAMINHAVA PELA RUA JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, SEU PRIMO, E DAVI QUANDO FORAM ABORDADOS POR UM VEÍCULO FORD FIESTA, DE COR PRETA, DE PLACA NÃO ANOTADA, SENDO CERTO QUE O HOMEM QUE ESTAVA NO CARONA FALOU PARA A VÍTIMA QUE IRIA MATÁ-LO E, EM SEGUIDA, EFETUOU DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA QUE ATINGIU AS SUAS COSTAS, TENDO AINDA, O AUTOR DOS DISPAROS SAÍDO DO VEÍCULO E EFETUADO MAIS DOIS DISPAROS NA CABEÇA DA VÍTIMA E QUE A TESTEMUNHA DE VISU IDENTIFICOU O AUTOR DOS DISPAROS COMO MAICON DE SOUZA CASTORINO, ORA PACIENTE, CHEFE DA MILÍCIA QUE DOMINA O BAIRRO JACUTINGA, REGIÃO ONDE OS FATOS OCORRERAM, QUE JÁ O CONHECIA E O VÊ FREQUENTEMENTE OSTENTANDO ARMAS DE FOGO, BEM COMO, ESCLARECEU ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DO GRUPO PARAMILITAR, EVIDENCIANDO-SE, DESTA FORMA, QUE A SEGREGAÇÃO SE ENCONTRA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESPALDANDO-SE NA GRAVIDADE EFETIVA DO DELITO, ASSIM COMO, PARA OBSTAR EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA. LADO OUTRO, NÃO É POR DEMAIS SALIENTAR QUE O CRIME DE HOMICÍDIO FOI SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PACIENTE QUANDO EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS 0038186-87.2023.8.19.0000, NO DIA 06 DE JULHO DE 2023, PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA AÇÃO PENAL 0000903-53.2022.8.19.0036, EM QUE O PACIENTE RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME INSERTO na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, TENDO SIDO CONCEDIDA A ORDEM EM VIRTUDE DO SEU ESTADO DE SAÚDE PELO USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA. NESSE PASSO, EMBORA SEJA CERTO QUE A GRAVIDADE DO DELITO, POR SI, NÃO BASTA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, A FORMA E EXECUÇÃO DO CRIME, A CONDUTA DO ACUSADO, ANTES E DEPOIS DO ILÍCITO, E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PODEM PROVAR IMENSA REPERCUSSÃO E CLAMOR PÚBLICO, ABALANDO A PRÓPRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, IMPONDO-SE, DESTE MODO, A MEDIDA COMO GARANTIA DO PRÓPRIO PRESTÍGIO E SEGURANÇA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NOUTRO NORTE, NÃO HÁ COMO DISCUTIR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE SE ACHA ATUALMENTE COM BOLSA DE COLOSTOMIA REVERSÍVEL. CONTUDO, TAL SITUAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, ENSEJO À APLICAÇÃO DA REGRA ENTABULADA NO DISPOSTO DO art. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AINDA MAIS, QUANDO PODE TER COMETIDO NOVO CRIME, QUANDO EM GOZO DO REFERIDO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO É ENFÁTICA AO DISCIPLINAR QUE O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM DOMICÍLIO APENAS DEVERÁ OCORRER QUANDO EVIDENCIADA UMA CONDIÇÃO CLÍNICA DE SAÚDE DO PRESO QUE APRESENTE DE MANEIRA REAL UMA DEBILIDADE EXTREMA OU, AINDA, QUE O ESTADO NÃO CONSIGA OFERECER A ELE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE VIVÊNCIA E TRATAMENTO NO LOCAL. NESTE PONTO, A DOCUMENTAÇÃO ATÉ AGORA COLACIONADA, NÃO SE FIRMA CONTUNDENTE QUANTO À DEBILIDADE EXTREMA DA SAÚDE DO PACIENTE, TAMPOUCO QUE NÃO POSSA SE REALIZADO O DEVIDO E REGULAR TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. E ASSIM SE CONSTATA PELO FATO DE O HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU TER RESPONDIDO A SOLICITAÇÃO DO ÍNCLITO MAGISTRADO DE PISO, ESCLARECENDO QUE A CIRURGIA PARA A RECONSTRUÇÃO DO INTESTINO DO PACIENTE NÃO É URGENTE, MAS ELETIVA; ACRESCENDO-SE DA INFORMAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO (AUTOS PRINCIPAIS), DE QUE O PACIENTE FORA ATENDIDO, NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2023, SENDO ENCAMINHADO PARA CIRURGIA PROCTOLOGIA VIA SISREG E SOLICITADOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS E COLONOSCOPIA. DESTA FORMA, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO COATOR TEM IMPRIMIDO CELERIDADE E CAUTELA PARA A EFETIVAÇÃO DO DEVIDO TRATAMENTO RELACIONADA AO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

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