Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 890.2624.1111.6300

1 - TJRJ Apelação. Ação monitória. Cheques. Embargos à monitória. Rejeição. Pedido julgado procedente. Conversão da dívida em título executivo judicial. Fundamentação. Provas. Cerceamento. Inocorrência. Caso concreto. Peculiaridades. Sentença mantida.

Contra a sentença de fls. 151/153, que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido monitório, na forma do art. 487, I do CPC, constituindo em título executivo judicial o valor de R$153.254,50, do qual o embargante interpôs recurso (fls. 198/206). Começando pela questão da ausência de fundamentação na decisão que rejeitou seus embargos de declaração (fls. 168/171), opostos à sentença, tem-se que, de fato, ao rejeitar os embargos de declaração, a decisão limitou-se a apresentar fundamentação genérica e deficiente. É cediço que o magistrado tenha o dever de motivar suficientemente a decisão em relação a todas as pretensões postas sub judice, justamente para a segurança das partes. Devem ser indicadas expressamente, e de forma clara, as razões de seu convencimento, com a análise das teses relevantes para o deslinde do feito. Todavia, no caso, o embargante teria afirmado em seus aclaratórios, que o embargado não logrou êxito em demonstrar a origem do débito e constam nos títulos de crédito assinaturas incongruentes com aquela verdadeiramente empregada pelo de cujus, concluindo que sobreveio a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo embargado, sem valorar a prova testemunhal requerida pelo embargante. Observa-se, no entanto, em se analisando as questões suscitadas, que a sentença hostilizada foi devidamente fundamentada, com a aplicação dos dispositivos legais cabíveis à espécie, não havendo nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem reconhecidos. Já o decisum hostilizado destacou que dito recurso versava, na verdade, sobre a pretensão do embargante em sua reforma. Significa dizer, apenas com mais palavras, que o Juízo identificou a ausência de qualquer vício e também a real pretensão contida em dito recurso. Ou seja, da mais meridiana leitura dos embargos opostos, pode-se verificar que o embargante busca apenas e tão somente o reexame da decisão proferida, de modo que seja acolhido o seu entendimento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Assim, ainda que tivesse restado configurado o vício de ausência de fundamentação, exigível no geral, a teor do disposto no art. 489, §1º, III e IV, do CPC, estes seriam meras repetições da fundamentação da sentença. Ressalta-se que as questões suscitadas na petição dos embargos de declaração foram apontadas antes, nos autos, e ainda que entendido que estas deveriam ter sido analisadas em sede de embargos declaratórios, mesmo que se tratassem de questões de ordem pública, sendo acolhida em preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aqui ocorreria a hipótese contemplada no CPC, art. 1.013, caso em que seriam apreciadas com as demais questões tratadas no recurso e no mérito da ação. Prosseguindo, impõe-se ressaltar, ademais, que o CPC, através do seu art. 283, contempla a regra oriunda do direito francês, o pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes, pelo que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que seja necessária a demonstração do efetivo prejuízo para eventual decreto de nulidade do julgamento .Impõe-se assinalar que, no presente caso, além de preclusa a questão, o embargante não comprovou em momento algum o prejuízo subjacente à arguição de nulidade, ainda mais em se considerada a peculiaridade observada. Sendo assim, e em já se adentrando no mérito, cumpre destacar a ausência de violação ao disposto no CF/88, art. 5º, LV. Ora, na ação monitória contra o emitente do cheque que já se acha prescrito não há necessidade de comprovação da causa debendi, do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, ante a presunção de existência do crédito decorrente da sua simples apresentação ao sacado. A argumentação quanto à assinatura dos cheques mostrar-se fraudada, por diferente da comumente utilizada pelo de cujus, o emitente, se mostra inócua, a partir da própria desistência da prova técnica. Nessa vereda, não se constata qualquer prejuízo ao réu embargante. O Juízo proferiu a decisão saneadora (fls. 81/82) deferindo a produção das provas requeridas pelo embargante e indeferindo a prova testemunhal requerida pelo embargado, por julgá-la desnecessária ao deslinde da questão. Seguiram-se dois pedidos conjuntos de suspensão (fls. 109 e 113), ambos deferidos (fls. 111 e 115), o que restou infrutífero. Sobrevindo petições do embargado (126), requerendo o prosseguimento do feito, e do embargante (fls. 130), desistindo da produção da prova pericial, dita desistência restou homologada (fls. 132). Consigne-se que, na qualidade de dirigente do processo e de destinatário da prova, cabe ao juiz aferir a relevância e a pertinência da produção das provas, levando em consideração os fatos controvertidos. E, ao indeferir a produção da prova, seguro quanto ao seu convencimento, também está o julgador seguindo os princípios inseridos no CPC, art. 139, que o obriga a velar pela rápida solução do litígio. Nesse diapasão, está autorizado o juiz a proferir a sentença quando entender que sua convicção já está suficientemente formada para a análise do mérito, sendo despiciendo o prosseguimento do feito para colheita de novas provas, o que até implicaria dilação indevida na resolução da causa. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa, principalmente porque, em regra, o julgador, no mais das vezes, não detém conhecimento acerca de questões técnicas, como cediço. Assim, estando o juiz convencido de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória. No caso vertente, o que se vê é a inobservância, pelo apelante, do que disposto no art. 373, II do CPC, no que tange a sua prova. Inteligência dos arts. 370, 371, 139 e 355, todos do CPC. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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