Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CP, art. 288/AE LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA MARCHA PROCESSUAL, RESSALTANDO A DEMORA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DO PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. REQUER EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO, COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. A irresignação defensiva quanto ao excesso de prazo na condução processual não tem razão de ser. Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo. Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. Conforme se extrai dos autos originários, o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2023 e teve sua prisão convertida em preventiva pelo juízo da Central de Custódia em 28/12/2023. Em 08/01/2024, os autos foram distribuídos a 1ª da Vara Criminal Regional de Santa Cruz, e o magistrado de piso, em 15/01/2024, determinou a abertura de vista ao Ministério Público, cuja manifestação foi pelo declínio de competência. Em 15/01/2024, o juízo de piso, em acolhimento à manifestação ministerial, declinou da competência para uma das Varas Especializadas de Combate ao Crime Organizado da Comarca da Capital. A redistribuição dos autos ocorreu em 17/01/2024. Em 24/01/2024, foi proferido despacho, determinando abertura de vista ao Ministério Público. Encaminhados os autos ao Ministério Público, em 01/02/2024, este se manifestou pela promoção do arquivamento apenas do delito tipificado no CP, art. 288-A e pelo declínio de competência para o Juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz, para prosseguimento quanto ao crime remanescente. O magistrado de piso, em decisão de 05/02/2024, acolheu a manifestação ministerial e determinou o arquivamento do feito somente quanto ao crime previsto no CP, art. 288-A e o encaminhamento dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz, assinalando «prioridade alta, diante da existência de réu preso. O declínio de competência foi efetivado no dia 06/02/2024. Além disto, verifica-se que em 19/01/2024, foi oferecida denúncia em face de Clayton da Silva Alves nos autos do processo originário, a qual foi recebida em decisão prolatada na data de 23/02/2024. Cumpre destacar que as alegações finais da defesa já foram apresentadas, após as apresentadas pelo órgão ministerial. Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo, notadamente nos termos da súmula 52, do STJ. Na hipótese, não se observa, desde a data dos fatos até o presente, inércia ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo de forma diligente. Conquanto a marcha processual do feito não tenha sido tão célere em razão dos declínios de competência e do recesso forense, este pequeno retardo não ocorreu por desídia do juízo e nem se revela significativo. Ademais, conforme sinalizado pelo I. Parquet a ação penal cuida de réu que foi flagrado na posse de fartíssima quantidade de armas, cuja gravidade concreta da conduta que extrapola a normal do tipo, quais sejam, dois fuzis calibre 5.56, dois fuzis calibre 7.65, duas pistolas, sendo uma de calibre .40 e outra de calibre 9mm, 24 carregadores calibre 7.62, 11 carregadores calibre 5.56, 3 carregadores calibre .40, 2 carregadores calibre 9mm, 486 munições calibre 7.62, 64 munições calibre .40, 256 munições calibre 5.56. Consta, por acréscimo, que os armamentos, supostamente são de propriedade, segundo o próprio acusado, de milícia dominante na localidade da ocorrência, referente ao Bonde do Zinho. Na hipótese, necessária se faz a intervenção coercitiva do Estado, com o intuito de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, para a salvaguarda de interesses sociais. Demonstrada, portanto, a legalidade da prisão preventiva, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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