Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 891.3483.5647.6694

1 - TJRJ APELAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORRETORA E DA SEGURADORA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. ROUBO. RECUSA DO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTARA INFORMAÇÃO FALSA QUANTO AO SEU DOMICÍCLIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 12.059,00 E R$ 30.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA CADA UM DOS AUTORES. RECURSO DOS AUTORES QUE MERECE PROSPERAR, PARCIALMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORES QUE DEMONSTRARAM OS FATOS CONSTITUITIVOS DE SEU DIREITO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO E SEU DEPOIMENTO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA APRESENTADA - O CARRO SER UTILIZADO PELO AUTOR PARA UBER, QUE JUSTIFICA A SUA PRESENÇA NA MAIOR PARTE DO TEMPO EM MUNICÍPIOS DA BAIXADA FLUMINENSE E DO RIO E GRANDE RIO. CIRCUNSTÂNCIA INFORMADA POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. FATO DOS AUTORES UTILIZAREM O VEÍCULO PARA UBER E PERNOITAREM EM ENDEREÇOS DISTINTOS - ATÉ PARA SUA SEGURANÇA - QUE NÃO ILIDE O DEVER DA RÉ DE INDENIZÁ-LOS. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO art. 373, II DO CPC. SEGUNDO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, QUE CONFIRMA QUE OS AUTORES RESIDIAM EM ARARUAMA QUE NÃO FORA JUNTADO AOS AUTOS, MAS CUJA EXISTÊNCIA FORA CONFIRMADA PELO INVESTIGADOR DA SEGURADORA. ADEMAIS, COMPETIA À RÉ, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES A CONFIRMAR AS DECLARAÇÕES DOS AUTORES, DE MODO A ACEITAR OU RECUSAR A PROPOSTA, CERCANDO-SE DOS DEVIDOS CUIDADOS QUANTO AO RISCO ASSUMIDO. MAS, AO FAZÊ-LO JUSTAMENTE NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DE SUA PRESTAÇÃO, DEPOIS DE ACEITAR O INVESTIMENTO REALIZADO PELA PARTE AUTORA, VAI DE ENCONTRO AOS POSTULADOS DA BOA-FÉ NEGOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A RÉ EFETIVE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO SEGURADO. LUCROS CESSANTES QUE DEPENDEM DE PROVA DE SUA CONSTITUIÇÃO, O QUE NÃO OCORREU. DANO MORAL CONFIGURADO. NAS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS, NÃO SE ESTÁ A TRATAR DE MERO ABORRECIMENTO ADVINDO DE INADIMPLÊNCIA, MAS SIM DE TRANSTORNO FORA DO COMUM, QUAL SEJA, A PURA E SIMPLES NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EM CONTRARIEDADE A UMA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DECORRENTE DE INVESTIMENTO DE CONSIDERÁVEL DIMENSÃO PARA A REALIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. NÃO BASTASSE, CONFIGURADO ESTÁ O DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA SE DETERMINAR O PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

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