Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, porquanto o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, fixando de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância ao Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 3. Registre-se que o acórdão regional foi explícito no sentido de confirmar a litispendência reconhecida na sentença. Nesse sentido, destacou: « Da leitura da Reclamação Trabalhista, anteriormente proposta pela Demandante, autuada sob 0000419-07.2017.5.06.0010, verifica-se que foi pedido o reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Itaucard S/A. e, como consequência, enquadramento na categoria dos bancários, o direito ao recebimento de diferenças salariais e demais benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis a esses profissionais, tal como postulado na ação sob exame (...) o que se nota, na realidade, é que embora a Autora queira dar feições diferentes às Reclamações Trabalhistas por ela ajuizadas, reitere-se, o pedido é idêntico, ou seja, enquadramento como bancária com base no mesmo fato: prestação de serviços em atividade-fim do Banco Itaucard S/A. por intermédio da Liq Corp S/A. (CONTAX S/A.), a partir de 03/11/2014. Em outras palavras, a Autora repete a Ação Trabalhista com pequenas mudanças de contornos. E assim o faz por restar inconformada com a decisão proferida na Reclamação antes ajuizada, motivo por que mantenho intocada a Sentença . 4. O acolhimento da preliminar de litispendência implica na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do, V do CPC, art. 485. Frise-se que a comprovação dos requisitos da litispendência (CPC, art. 337, § 3º) constitui matéria fática, sobre a qual não cabe reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST). Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional no que concerne ao não enfrentamento das alegações autorais, em especial aquelas relativas à existência da relação de emprego por força da «subordinação virtual, ou do enquadramento sindical como bancária/financiária à luz das funções que desempenhava, na medida em que tais questões têm relação com o mérito da controvérsia. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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