Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿ APELAÇÃO ¿ HOMICIDIO ¿ ABSOLVIÇÃO IMPROPRIA ¿ MEDIDA DE SEGURANÇA ¿ INTERNAÇÃO- RECURSO DA DEFESA ¿ BUSCA TRATAMENTO AMBULATORIAL -
Analisando toda a documentação existente nos autos, bem como os depoimentos colhidos, verifico que este foi um episódio isolado na via do réu, sendo certo que, foi constatado por laudo pericial que o mesmo ao tempo da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Verifico ainda que, embora o primeiro laudo tenha recomendado a internação (e-doc 00178) de Sérgio, mais à frente, após um período de tratamento hospitalar, foi elaborado novo laudo por uma equipe de médico, enfermeira, psicóloga e terapeuta ocupacional, no e-doc 00201, onde, desta feita concluíram que: ¿Sérgio Guilherme reconhece a necessidade do tratamento e mostra-se disposto a freqüentar o dispositivo de saúde mental após a sua alta hospitalar. Ele mostra-se cônscio de sua morbidade e não recusa a medicação. Atualmente apresenta boas perspectivas frente ao futuro, o luto e o desejo de suicídio deram lugar a planejamentos viáveis. Deseja retomar os estudos, em literatura, trabalhar em atividade lícita e expor os seus quadros em Recife. O paciente é extremamente talentoso nas artes plásticas e na instituição pintou a caricatura de um psiquiatra que faleceu neste ano na porta da biblioteca que será inaugurada no dia de hoje. No mês de setembro a equipe do HCTP Henrique Roxo repassou o caso para o CAPS supramencionado e solicitou acolhimento de familiares para iniciar o processo de desinstitucionalização. A equipe sugere ao Douto Juízo a desinternação do paciente e a continuidade do tratamento em nível ambulatorial no Estado de Pernambuco, município de Recife, no CAPS Espaço David Capristano. Enfatizamos que a família se disponibiliza a vir buscá-lo no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Henrique Roxo no município de Niterói, estado do Rio de Janeiro.¿ Destarte, em seguida, o processo de desinternação foi cuidadosamente feito, tendo Sérgio recebido um laudo médico totalmente favorável (e-doc 00260), sendo solicitado que a tia do réu confirmasse ter capacidade e interesse em acolhê-lo, comprometendo-se a continuar o tratamento dele na cidade em que mora no Estado de Pernambuco e esta assim o fez, conforme se constata no e-doc 00228 e 00253. Em sequência, o réu mudou-se para a casa de sua tia em Recife e lá continuou seu tratamento no Caps no período de julho/2022 à maio de 2023 conforme se constata nos e-docs 00279 e 00281, recebendo, em 2023, alta do Caps e encaminhamento ao PSF para dar continuidade ao seu tratamento em nível ambulatorial (e-doc 00282). Sendo assim, verifica-se que o apelante vem cumprindo as determinações médicas, continuando seu tratamento e obtendo expressiva melhora, não apresentando mais episódios de alucinação, estando consciente da importância da continuidade do seu tratamento e não recusa medicação. Ademais, na sentença vergastada, o juiz de piso não levou em consideração a evolução clínica do apelante, não fazendo menção aos novos laudos e tampouco ao período de tratamento e a melhora comprovada, justificando sua determinação de aplicar medida de internação apenas no fato do crime que ele cometeu ser punido com reclusão e nas condições psicológicas do mesmo à época dos fatos, o que não se mostra suficiente e muito menos razoável. RECURSO PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote