Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 891.9058.7521.7528

1 - TJRJ Ação Rescisória. Processual Civil. Demanda ajuizada pela viúva, alegadamente preterida nos autos do Procedimento de Arrolamento

0014384-37.2017.8.19.0205, visando à rescisão do decisum proferido pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Campo Grande que homologou o plano de partilha sem contemplá-la. Pleito rescindendo formulado com fulcro no CPC, art. 966, V, alegando-se a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, por ausência de defesa técnica pela Defensoria Pública e de participação do Ministério Público. Análise de todo o processado, em cognição exauriente, a revelar a ausência de qualquer error in procedendo na condução do feito. Viúva que, uma vez citada, procurou a Defensoria Pública para assisti-la. Órgão devidamente intimado de todos os atos processuais. Falta de demonstração, pela Postulante, de que a Defensoria, que recebeu todas as intimações exaradas e tentou contato direto com a assistida, atuou contrariamente aos seus interesses. Requerente que, em realidade, procura usar a via estreita e absolutamente excepcional da Ação Rescisória como sucedâneo recursal daquela lide, aduzindo, de forma inédita, tese quanto ao seu suposto direito à divisão do imóvel. Tese e meios de prova já existentes ao tempo de sua citação. Inércia da parte em levá-los aos autos, por mais de cinco anos. Demandante que, de todo modo, era casada com o obituado pelo regime da separação legal de bens. Incidência do art. 1.829, I, do CC. Não concorrência com os descendentes do de cujus em relação ao único imóvel deixado, por expressa exclusão do Código Civil. Jurisprudência da Insigne Corte Cidadã. Parquet que, intimado neste feito rescisório, trouxe fundamentos suficientes a afastar qualquer necessidade de atuação ministerial, o que, por lógica, estende-se também àquela lide sucessória. Notória utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite, acarretando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Julgados do Ínclito STJ e deste Nobre Sodalício. Consequente revogação da liminar previamente concedida, autorizando-se a imediata retomada da marcha processual do feito originário, mediante a produção dos efeitos da sentença guerreada, porém apenas no que diz respeito à partilha da coisa. Direito real de habitação da viúva que, independentemente do regime de bens adotado, deve ser resguardado. Inteligência do art. 1.831 do CC. Precedente desta Casa de Justiça. Preliminares defensivas refutadas. Inépcia não verificada. Coisa julgada que consiste em pressuposto do próprio manejo da Rescisória (CPC, art. 966, caput). Sucumbência autoral. Condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados sobre o valor atualizado da causa e em atenção às circunstâncias fático processuais da demanda em comento. Inadmissão do pedido rescindendo, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, IV.

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