Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Remessa Necessária. Pretensão do autor de promoção na carreira, com reflexo nos seus proventos, nos termos do que preceitua o art. 104, IV, § 2º, combinado com o art. 106, § 2º, da Lei 443, de 01 de julho de 1981, inclusive com os atrasados relativos aos últimos 05 (cinco) anos, tomando-se como parâmetro o dia em que foi apurada a sua doença ou a negativa administrativa do seu direito. Sentença de procedência do pedido. Remessa dos autos a este Órgão Julgador com fulcro no CPC, art. 496, I. In casu, o autor obteve êxito em comprovar que, após realizada inspeção pela Junta Superior de Saúde, na qual constatada a sua incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade civil ou militar, requereu administrativamente a revisão de sua reforma, observados os ditames da aludida lei, tendo sido indeferido tal requerimento. Dessa forma, correto o Magistrado a quo ao determinar que o réu efetue o pagamento dos proventos do autor de forma integral, observando o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Segundo-Tenente PM), além das diferenças apuradas, desde a data da inspeção. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, impõe-se a modificação do julgado, tendo em vista que o Julgador de primeiro grau não observou o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Do mesmo modo, o julgado combatido não estabeleceu corretamente a aplicação do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, para ambos os consectários, a partir de 08 de dezembro de 2021, a incidir uma única vez, até o efetivo adimplemento, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. Ademais, tratando-se de condenação ilíquida, a verba honorária deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II do estatuto processual civil, postergando-se a sua definição para a fase de liquidação do julgado, como consignado no ato judicial atacado, sendo incabível, ainda, a majoração a que faz menção o § 11 do art. 85 do estatuto processual civil. Por fim, como devidamente salientado na sentença atacada, não há que se falar em condenação do demandado ao pagamento da taxa judiciária. Isso porque, conquanto o citado tributo não esteja incluído na isenção outorgada pelo art. 17, IX, da Lei 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que abrange exclusivamente as custas judiciais, indevida a sua cobrança, quando for o Estado do Rio de Janeiro e autarquia estadual parte vencida, por ser o Fundo Especial do Tribunal de Justiça parte componente da estrutura do Judiciário, pertencente ao referido ente federativo, configurando-se, por analogia, o instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381, eis que, credor e devedor se confundiriam em uma única pessoa. Exegese da súmula 76 desta Corte. Destarte, em matéria de despesas processuais, a sucumbência também se destina ao reembolso daquilo que houver sido despendido pelo autor, ausente na hipótese, já que ele é beneficiário de gratuidade de justiça. Alteração parcial do decisum. Modificação parcial da sentença, em sede de remessa necessária, para o fim de estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, do índice oficial da caderneta de poupança, desde a citação, no que concerne aos juros de mora, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, e para estipular que a verba honorária seja fixada após a liquidação da sentença, observando-se o disposto na Súmula 111/STJ.
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