Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 892.0956.7827.8313

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM BANCO DE DADOS DE INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRIVATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Dívida objeto da lide que foi adimplida em 19/08/2021, quando transcorrido lapso temporal de 35 (trinta e cinco) dias do seu vencimento ( 14/07/2021). Consoante informações prestadas pela SERASA EXPERIAN, a inserção do nome da postulante em seu banco de dados com fundamento no aludido débito ocorreu em 09/08/2021, portanto, em momento anterior ao pagamento por ela promovido, o que conduz à ilação de que, originariamente, o apontamento realizado constitui exercício regular de um direito da empresa demandada. A restrição creditícia impugnada foi excluída em 29/09/2021, ou seja, em momento, em muito, pretérito ao do ajuizamento da demanda (04/11/2021), demonstrando que, à época, a parte autora carecia de interesse de agir quanto à pretensão de exclusão do aponte desabonador de crédito. Malgrado a parte autora alegue que foi impedida de realizar uma operação de ¿compra no crediário¿ em razão da indigitada anotação negativa, certo é que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de tal fato, que seria de fácil legitimação através da juntada da apontada ¿consulta no SERASA¿ realizada pelo estabelecimento comercial que teria obstada a celebração do suposto negócio jurídico ou de declaração por ele subscrita relatando a situação. Hipótese em apreciação que não é a de distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto não é possível inferir que a parte ré esteja em melhores condições de produzir a aludida prova (prova de que a parte autora não foi impedida de celebrar negócio jurídico em razão da anotação desabonadora - prova negativa) - e, tampouco, que a parte autora esteja impossibilitada ou diante de extrema dificuldade de produzi-la, a justificar a distribuição do encargo probatório de forma diversa daquela fixada na lei. Demais disso, em exame do ofício subscrito pela SERASA EXPERIAN, constata-se que a parte autora ostenta perfil de devedora contumaz, porquanto teve seu nome inserido inúmeras vezes, no decorrer dos anos, em cadastros de maus pagadores, por iniciativa de diversas empresas. Conquanto a empresa demandada não tenha excluído a anotação restritiva no interregno de tempo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à quitação do correspondente débito, certo é que tal delonga não se mostrou expressiva, sendo possível depreender que inexistiu prejuízo moral experimentado pela autora. Nessa linha de compreensão e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular e, quiçá, vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pela entidade demandada, razão pela qual a reforma in totum da sentença vergastada é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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