Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Extrai-se da documentação acostada ao presente writ que foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 2) Na ocasião, policiais militares estavam realizando um monitoramento e vigilância em razão de haver informações de que o Paciente estaria por receber pagamento referente a extorsões. Segundo narra a denúncia, policiais ficaram aguardando no local onde o Paciente era aguardado, na condução de um veículo Fiat Siena, na parte da tarde, para receber o tal pagamento. Dessa forma, os agentes estatais avistaram o mencionado veículo sendo conduzido pelo Paciente e, a seguir, acompanharam o carro do Paciente até a residência dele, local em que veio a ser abordado. Em revista, foi encontrado em sua mão direita uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$7,80 (sete reais e oitenta centavos) na sua carteira. Ato seguinte, os policiais chamaram pelo pai do Paciente, que autorizou a entrada na residência. No interior da residência, os policiais localizaram na varanda da casa uma sacola contendo 54 (cinquenta e quatro) buchas de maconha e na sala da residência tinham mais 2 (duas) buchas de maconha com a inscrição Peter Pan . 3) Observe-se, inicialmente, que não encontra amparo a pretensão de trancamento da ação penal, por suposta ilicitude probatória. 4) Com efeito, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) Por sua vez, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado ao Paciente é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permite o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional. Precedentes. 6) Decerto, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 7) Contudo, na espécie, o ingresso dos policiais militares se deu após denúncia de prática criminosa, bem como com a autorização de seu genitor. Não há, pois, que se cogitar de ilicitude da prova. Precedente. 8) Tampouco merece amparo a arguição de constrangimento ilegal escorada na alegação de que a versão dos policiais a respeito do local onde foi localizada a substância entorpecente estaria em desacordo com a realidade. Neste contexto, a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos não basta ao relaxamento de prisão por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. 9) O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 10) A matéria, assim, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e, como cediço, é inadequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Com efeito, está assentado nas Cortes Superiores o revolvimento do material fático probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Precedentes. 11) Além disso, não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Assim, imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes. 12) Portanto, há prova da existência do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus boni juris. 13) Por outro lado, entretanto, quanto ao periculum in mora, verifica-se que, conforme já registrado, foram apreendidos na residência do Paciente 56 buchas de maconha, totalizando 63g da substância entorpecente. 14) A quantidade de droga apreendida não se afigura expressiva ao ponto de justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 15) Além disso, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 16) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, ser a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente, no interior de sua residência, não se revestiram de qualquer gravidade. 17) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa, e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente (a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal), conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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