Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Gratuidade da Justiça concedida para análise do mérito recursal. Art. 98, §5º, do CPC. Direito processual civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral. Indeferimento da inicial. Exigência indevida de procuração com firma reconhecida. Formalismo excessivo. Sentença anulada. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, indeferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando o pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que a procuração juntada aos autos não continha firma reconhecida nem especificava o contrato impugnado. 2. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado (RMC) que nunca teria contratado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de firma reconhecida na procuração constitui requisito essencial à sua validade e (ii) estabelecer se a ausência desse requisito justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 4. O art. 654, §1º, do Código Civil exige apenas que a procuração contenha lugar, qualificação das partes, data, objetivo da outorga e extensão dos poderes, não havendo exigência de firma reconhecida para sua validade. 5. O CPC, art. 425, VI dispõe que as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares fazem prova dos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A exigência de procuração com firma reconhecida ou assinada digitalmente extrapola os limites legais e caracteriza formalismo excessivo, violando os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da boa-fé processual (CPC, arts. 4º, 5º e 6º). 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afastado a necessidade de firma reconhecida em procurações para ajuizamento de ações, destacando que a ausência desse requisito não inviabiliza a análise do mérito da demanda. 8. O indeferimento da inicial com base em requisito não previsto em lei impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "A exigência de firma reconhecida em procuração para ajuizamento de ação não tem respaldo legal e configura formalismo excessivo. O indeferimento da inicial por esse motivo viola os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da boa-fé processual, devendo ser afastado para garantir o regular processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 76, 321, parágrafo único, 425, VI, 654, §1º, e 1.013, §3º; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1009040-56.2023.8.26.0010, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1017062-37.2023.8.26.0032, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1133131-79.2022.8.26.0100, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2023(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote