Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO -
art. 213, caput, na forma do CP, art. 14, II. Pena: 02 anos de reclusão no regime semiaberto. RECURSO DEFENSIVO e MINISTERIAL. Conforme descreve a denúncia, o APELANTE/APELADO, de forma consciente e voluntária, com vistas a satisfazer sua lascívia, tentou constranger a vítima Laiane Ferreira Lopes, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e a praticar ou permitir que com ela se praticassem outros atos libidinosos, não tendo tal delito se consumado por razões alheias à vontade do acusado, eis que a vítima resistiu e, após conseguir se desvencilhar do agressor, em ato de desespero, fugiu pela janela do quarto. DO RECURSO DA DEFESA: SEM RAZÃO. Impossível a absolvição por insuficiência probatória. A materialidade e a autoria do crime estão plenamente comprovadas pelo APF e RO, bem como aditamentos, BAM da vítima; fotografia da vítima com a perna engessada e da prova oral colhida produzida durante a instrução da persecução penal . Nota-se que os relatos da vítima, na fase extrajudicial, e das testemunhas, na delegacia e em juízo, são homogêneos em sua essência e sem contradição apta a reduzir a sua força probatória. Repisa-se que, o não comparecimento da vítima em juízo não deve conduzir ao afastamento da configuração do delito imputado ao Apelante/Apelado, tendo em vista que seu relato na delegacia foi confirmado por meio de outras provas judicializadas. Ressalta-se que, o ordenamento jurídico brasileiro admite o testemunho indireto como meio de prova a corroborar depoimento colhido na fase inquisitorial, mormente quando os fatos relatados foram ouvidos diretamente da testemunha ocular, encontrando lastro probatório nas demais declarações ouvidas em juízo. Com efeito, as declarações das testemunhas mostram-se firmes e coerentes, e inclusive confirmadas pelo Auto de prisão em flagrante, BAM e fotografia da vítima com a perna engessada. Vale lembrar que eventuais contradições entre os depoimentos, prestados na delegacia ou em juízo, acerca de pormenores do ocorrido na data do crime, ou seja, circunstâncias não essenciais ao contexto dos fatos ora apurados, não têm o condão de afastar a prova oral produzida nos autos. A defesa técnica não trouxe aos autos fato contundente que desconstitua as provas. Portanto, não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156. Não restam dúvidas de que, no dia dos fatos, ameaçou gravemente a vítima com o fim inequívoco de constrangê-la à conjunção carnal, eis que no momento em que a vítima se recusa a fazer sexo oral, ele a ameaça, dizendo «VOCÊ VAI VER SÓ O QUE VAI ACONTECER CONTIGO! Importante salientar que, o CPP, art. 158 autoriza a realização de exame pericial indireto, bem como a Lei 11.340/06, art. 12, § 3º sequer exige a presença de exame pericial para a condenação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, admitindo-se prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde como meios de prova. Vale lembrar que a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. Incabível a aplicação do instituto da detração penal: Competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: Análise deverá ser realizada no Juízo de Execução, momento em que será observada a situação econômica do condenado, adequando as condições de adimplemento à realidade financeira do apelante. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal. Outrossim, conforme bem ponderado pela magistrada sentenciante, «o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a majoração da pena base. Correto o Ministério Público ao buscar a majoração da pena-base, no tocante à culpabilidade e consequências do delito. Cabível a redução da fração fixada pelo reconhecimento da modalidade tentada. A pena deve ser diminuída em 1/3, tendo em vista que as provas constantes dos autos demonstraram que o réu chegou a agredir e ameaçar a vítima, tendo o seu rosto forçado pelo réu contra seu órgão genital, a fim de que fosse praticado sexo oral, somente não conseguindo seu intento graças à resistência da ofendida que no ato de desespero conseguiu se desvencilhar e atirou-se pela janela. Pontua-se que, a alteração do regime prisional é consequência lógica da elevação da pena fixada. Estabeleço o regime prisional fechado, que melhor atenderá ao fator retributivo da pena, em virtude da presença de circunstância judicial negativa. Nova dosimetria: Fica estabelecida a reprimenda definitiva de JOSÉ CLAUDIO MARTINS DE ABREU, condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada, por infração ao art. 213, caput, na forma do CP, art. 14, II. Do prequestionamento. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o provimento do seu recurso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO e PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.... ()
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