Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.0750.4344.9864

1 - TJRJ Habeas Corpus preventivo. Violência Doméstica. Alegação de ameaça ao direito de locomoção do paciente. Liminar parcialmente deferida. Parecer ministerial pela concessão parcial da ordem, consolidando a liminar. 1. O impetrante alega que o paciente teme ser vítima de constrangimento ilegal, por ação de sua ex-esposa, que poderia distorcer os fatos e fazer um registro de ocorrência imputando-lhe o descumprimento de medidas protetivas. Assim, busca a concessão de um salvo-conduto, assegurando que ele permaneça em liberdade. 2. A defesa pleiteou a medida de afastamento do lar, ao argumento de que a suposta vítima estava morando de favor na casa do filho e que estava sem acesso aos seus bens pessoais. Neste primeiro momento, o pedido foi indeferido, sendo dito que no terreno onde está o imóvel objeto do litígio, existem outras casas. Insatisfeita com o indeferimento, formulou outro pedido alegando que o paciente teria destruído sua casa, o que foi confirmado pelo filho e juntou fotos, razão pela qual o pedido da medida protetiva de afastamento do lar foi deferido. 3. No presente caso, a defesa logrou demonstrar que a suposta vítima, em verdade, tenta valer-se da legislação pertinente à violência doméstica para solucionar outros interesses, em contexto de conflito patrimonial. Não se olvida a possibilidade de ocorrer a violência patrimonial, mas não é o caso, haja vista que o que se deseja é definir quem vai ficar morando no imóvel do casal. 4. Merece destaque a sugestão de solução trazida no parecer ministerial, in verbis: «(...) no caso em tela, as partes possuem um imóvel comum e estão litigando por conta disso. Assim, para que sejam pacificados os interesses em conflito, entende-se que o paciente deve ser mantido no imóvel. Por sua vez, a suposta vítima (...) deve ser autorizada a ingressar na sua casa dos fundos, ainda que o juízo de origem tenha que reajustar a distância que impede o paciente de se aproximar (...)". 5. Como afirmado na decisão que deferiu a liminar, não se pode admitir que a ofendida faça uso da Lei Maria da Penha para resolver interesses que devem ser decididos à luz de outra legislação. 6. Em tais circunstâncias, a fim de evitar a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista o justificado receio manifestado pelo paciente, a ordem deve ser parcialmente concedida, para cassar a decisão, no que tange à imposição da medida de afastamento do paciente do lar conjugal, consolidando-se a liminar que determinou a expedição de salvo-conduto em favor do acusado, salvo o surgimento de comprovados fatos novos que justifiquem a decretação de sua prisão cautelar.

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