Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso Especial apresentado pela Operadora ré, ora embargante, que foi provido para determinar novo exame dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que deu provimento ao Apelo apresentado pelo autor. REEXAME DOS EMBARGOS: omissão configurada quanto à arguição de prescrição e de ilegitimidade ativa, bem ainda quanto às peculiaridades do contrato de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Demanda que envolve discussão sobre direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira. Questão que versa direito de natureza pessoal. Prazo prescricional de vinte (20) anos que era previsto no CCB, art. 177, reduzido para dez (10) anos no art. 205 do Código Civil de 2022, contado da data da subscrição deficitária, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Temas 44, 45 e 46). Contrato firmado no dia 02 de abril de 1995. Integralização datada 31 de dezembro de 1997. Transcurso de menos de dez (10) anos quando do início da vigência do CCB/2002, circunstância que impõe a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no Código atual, contado de 11 de janeiro de 2003. Prescrição interrompida em 10 de janeiro de 2013, dado o ajuizamento da Ação Cautelar de Exibição de Documentos 0000085-17.2013.8.26.0491 pelo autor contra a ré, visando à obtenção de cópia do contrato firmado entre as partes. Prescrição não consumada quando do ajuizamento da presente Ação, que se deu no ano de 2017. Legitimidade ativa do autor bem configurada. Negociação das ações recebidas que não impede a busca dos direitos relativos à diferença de ações que sequer teriam sido recebidas e que, portanto, não teriam sido cedidas. Interpretação extraída da tese jurídica firmada pelo C. STJ nos Temas Repetitivos 657, 658, 659, 741, no sentido de que cabe ao cessionário de contrato de participação financeira comprovar que o instrumento de cessão conferiu, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações. Observância ainda da Jurisprudência da C. Corte Superior, no sentido de que «... em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula 371/STJ". Radiografia do contrato indicativa de que as ações do autor foram emitidas no mesmo dia da incorporação da rede local de telefonia ao patrimônio da Companhia telefônica (31 de dezembro de 1997). Ausência de diferenças a apurar e a indenizar. Sentença de improcedência da Ação que havia mesmo de ser mantida. Recurso de Apelação apresentado pelo autor que, portanto, não comportava provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.... ()
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