Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. HOMICIDIO.
Os fatos sub judice remontam o ano de 2008, data do suposto cometimento do crime de homicídio perpetrado. A denúncia foi recebida em 2022, sendo o réu citado por edital e decretada a sua revelia. A douta autoridade apontada como coatoro Decretou sua prisão preventiva em 2023, sem que surgissem fatos novos a recomendá-la. O Paciente permaneceu em liberdade até a presente data, não existindo qualquer evidência de que, enquanto permaneceu solto, tenha afrontado a ordem pública, procurado obstruir a instrução criminal ou impedir a aplicação da lei penal. Ausentes, portanto, os pressupostos da segregação cautelar. A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da prisão cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária para garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto. Ausência de contemporaneidade. ORDEM CONCEDIDA, CONSOLIDANDO-SE A LIMINAR.... ()
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