Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.9698.2746.6663

1 - TST I - AGRAVOS INTERPOSTOSPELOS RECLAMADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA.MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDOPOR SUCESSÃO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES

108 E 109/2001. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento dos agravos internos para novo exame dos agravos de instrumento das partes. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao Lei Complementar 109/2001, art. 17, parágrafo único, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reclamante postula diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação do regulamento de benefícios vigente à época de sua admissão no reclamado Banco do Brasil. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que o reclamante passou a receber complementação de aposentadoria em 2008, ou seja, posteriormente às Leis Complementares 108 e 109 de 2001 e da Emenda Constitucional 20 de 1998, que deu a atual redação da CF/88, art. 202, § 2º. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, revisou o texto da Súmula 288, incluindo o item III, com a seguinte redação: «Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos . Nesse contexto, restou definido que, aos empregados que implementaram os requisitos para a percepção da complementação de aposentadoria anteriormente à entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109 de 2001, o benefício será regido de acordo com as normas adotadas à época da admissão. Em relação aos empregados que preencherem os requisitos posteriormente às referidas leis, será adotado o regramento vigente quando da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Assim, no caso, a complementação de aposentadoria deve observar as regras vigentes à época da aposentadoria do reclamante. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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