Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 894.0755.7850.8519

1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O CRÉDITO FOI DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PROVAS DOS AUTOS INSUFICIENTES A CORROBORAR TAL ALEGAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO SANTANDER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE REVELA ESSENCIAL PARA O CORRETO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ONDE SUPOSTAMENTE CREDITADO O VALOR OBTIDO COM O EMPRÉSTIMO. ANULAÇÃO DO DECISUM.

Relação de consumo. Aplicação do CDC. A autora, pessoa idosa, afirmou desconhecer a origem do empréstimo consignado que passou ter suas parcelas descontadas diretamente em seu benefício do INSS (pensão por morte), no montante de R$ 288,00 mensais. De seu turno, a parte ré apresentou defesa na qual afirmou que o empréstimo teria sido originalmente contraído junto ao Banco Pan, sendo o contrato posteriormente cedido ao Banco Bradesco, e o pacto teria sido formalizado por meio digital, bem como o crédito depositado em uma conta corrente do Banco Santander, por ordem de pagamento. Já na fase de especificação de provas, a parte ré requereu, em duas oportunidades, a produção de prova pericial digital e a expedição de ofício ao Banco Santander, a fim de que restasse confirmada a disponibilização da quantia de R$ 11.915,19, em decorrência do indigitado empréstimo consignado. Sobreveio a sentença de improcedência do pedido formulado na exordial, com base na ausência de impugnação aos documentos colacionados junto à defesa, sem nada consignar sobre o pedido de produção de provas pelo banco réu. Ocorre, porém, que ao inverso do consignado na vergastada sentença, houve, sim, a impugnação dos documentos colacionados pela parte ré em sua defesa, conforme petição protocolada pela parte autora em seguida à contestação. Contudo, a regularidade do empréstimo em discussão permanece incerta. Ora, não há nos autos prova de que a demandante tenha, efetivamente, realizado o empréstimo que alega desconhecer e recebido o valor de R$ 11.915,19 em conta bancária de sua titularidade. Os documentos colacionados não permitem qualquer conclusão sobre o que de fato ocorrera. Perceba-se que não há nas telas apresentadas pela parte ré menção a que a conta em que supostamente depositado o valor questionado seja, de fato, de titularidade da demandante. Assim, para efetiva comprovação do alegado por ambas as partes, é imprescindível a realização da prova pericial digital, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander para que informe se a conta corrente informada pelo réu pertence à demandante e forneça os seus extratos bancários referentes ao período da contestada contratação. Não se pode perder de vista que é papel do magistrado buscar a verdade dos fatos para aplicação da justiça e da lei. Portanto, a realização da prova pericial é essencial para o aclaramento de matéria relevante e decisiva para o julgamento da lide. Não se trata de prova fútil ou protelatória, mas de elemento vital para solucionar o mérito. Sentença anulada, de ofício. Recurso de apelação prejudicado.... ()

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