Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 894.8286.7975.5804

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - 129, §2º, IV

e 129, caput, n/f do 69, TODOS DO CP. Penas: 02 (dois) anos de reclusão, para o crime de lesão gravíssima, e 03 (três) meses de detenção, para o crime de lesão leve, em regime aberto. Apelante que, no dia 14 de fevereiro de 2018, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Josefa Cosmo da Silva, ao lhe arremessar uma panela com água fervendo em seu interior, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD, que resultaram em deformidade permanente. Nas mesmas condições de tempo e local, a apelante, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Jeimison Silva de Almeida, atingindo-lhe na cabeça com a tampa da panela e no braço direito com a mesma água fervendo, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Cabível o reconhecimento da prescrição em relação ao delito de lesão corporal leve. Em relação à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime previsto no art. 129, caput, CP, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, VI, CP. Na hipótese, os fatos delituosos foram praticados em 14/02/2018. A denúncia foi recebida em 26/01/2021 e a sentença penal condenatória prolatada em 11/06/2024, sem a ocorrência de causas interruptivas. Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença penal condenatória decorreram mais de 3 anos. Evidente, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito de lesão corporal leve. Deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a este delito, com fundamento no art. 109, VI do CP. No mérito. Impossível o reconhecimento da legítima defesa ou absolvição por insuficiência probatória. O conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma inequívoca a prática consciente e voluntária, por parte da apelante, dos delitos a ela imputados na peça inicial acusatória, não se verificando a presença de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que possam afastar a caracterização do ilícito penal em questão. Há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando a condenação, consubstanciados no termo circunstanciado, boletim de atendimento médico da vítima Josefa, laudos de exame de corpo de delito de lesão corporal das vítimas Josefa e Jeimison, laudo de exame de corpo de delito complementar da vítima Josefa, bem como nas declarações prestadas em sede policial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não demonstrada a existência da legítima defesa, cuja configuração se exige o uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual e iminente a direito seu ou de outrem. Não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria confessada de forma qualificada. Inexiste nos autos qualquer circunstância que justifique a conduta empreendida ou isente a apelante de pena. Eventual discussão entre as partes e o ânimo alterado dos envolvidos não afasta o dolo da apelante de ofender a integridade física das vítimas. Não há se falar, portanto, em legítima defesa, tampouco em absolvição por ausência de provas. Incabível o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal leve ou grave. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), ou para a lesão grave (art. 129, §1º, do CP), nada há o que se cogitar, uma vez que o laudo pericial realizado atestou que as lesões resultaram em deformidade permanente consistente em cicatrizes, o que se amolda ao tipo penal descrito no art. 129, § 2º, IV, do CP, tal como acertadamente capitulado na denúncia e reconhecido na sentença. Incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à lesão corporal privilegiada. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento de lesão corporal privilegiada, prevista no art. 129, § 4º do Diploma Penal, eis que tal causa de diminuição de pena somente é aplicável quando o agente atua sob influência de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o que não ocorreu na espécie. Não há qualquer evidência de que as vítimas tenham se comportado de maneira que justificasse a conduta hostil e extremamente agressiva da apelante. A defesa não logrou êxito em provar a existência dos requisitos do CP, art. 129, § 4º, motivo pelo qual não deve ser reconhecida a referida causa de diminuição de pena. Improsperável a fixação da pena-base no mínimo legal. O processo de individualização da pena obedece ao princípio da discricionariedade vinculada, devendo o magistrado fixá-la em patamar que entender necessário e suficiente à repressão e prevenção do delito, declinando, contudo, os motivos que o levaram a delimitá-la quantitativa e qualitativamente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 59 e 68, ambos do CP. Exasperação na fração de 1/5 da pena base devidamente fundamentada e que se mostra razoável, proporcional e adequada. Descabido o pleito de concessão de prisão domiciliar. A recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 7.210/84, art. 117, em que se admite o recolhimento domiciliar do apenado. Desse modo, deve ser mantido o cumprimento da pena imposta à apelante nos moldes da sentença. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74 deste TJERJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, tão somente para declarar extinta a punibilidade da apelante pela prática do crime tipificado no CP, art. 129, caput pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, mantidos os demais termos da sentença vergastada.... ()

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