Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 703 G DE MACONHA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 A PENA DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES UBIRAJARA AZEREDO DE OLIVEIRA E GILMAR CONCEIÇÃO VIEIRA, QUE ESTAVAM NO LOCAL DE OPERAÇÃO NA RODOVIA RJ-104, QUANDO O REFERIDO VEÍCULO PASSOU NO DECORRER NA OPERAÇÃO; E PEDIRAM PARA O MOTORISTA REDUZIR A VELOCIDADE E ABAIXAR OS VIDROS; E QUE O ACUSADO ESTAVA SENTADO NO BANCO DE TRÁS DE BONÉ, MÁSCARA E CASACO, MESMO A TEMPERATURA ESTANDO QUENTE, ENTÃO SUSPEITOU; ACRESCENTANDO QUE O CARRO PASSOU E PEDIRAM PARA QUE O MOTORISTA PARASSE, MAS ELE NÃO OUVIU E SEGUIU, INSTANTE EM QUE ENTRARAM NA VIATURA E SEGUIRAM EM BUSCA DO VEÍCULO E EFETUARAM A ABORDAGEM, OCASIÃO EM QUE PERCEBERAM QUE O ACUSADO EXALAVA UM FORTE CHEIRO DE MACONHA, QUE ARRECADARAM INICIALMENTE UMA PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA NO BOLSO DO RECORRENTE, MAS O CHEIRO ESTAVA MUITO FORTE E CONTINUARAM AS BUSCAS, ENCONTRANDO O RESTANTE DO MATERIAL ENTORPECENTE NO ASSOALHO DO CARRO POR TRÁS DO BANCO DO CARONA, PRÓXIMO AO LOCAL QUE O ACUSADO ESTAVA SENTADO; QUE O ACUSADO CONFESSOU QUE TINHA PEGADO A DROGA EM ICARAÍ, NO «CAVALÃO, E ESTAVA LEVANDO PARA SUA RESIDÊNCIA - RÉU CONFESSOU - DO QUE SE PODE OBSERVAR, DO CONTEXTO DA PRISÃO, E PRINCIPALMENTE A QUANTIDADE DE MATERIAL, ALÉM DO TESTEMUNHO FIRME E COESO DOS POLICIAIS, ESPANCA QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, LEI 11.343/06, art. 33), E EM SENDO ASSIM, OUTRA SOLUÇÃO NÃO SE VISLUMBRA, SENÃO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO - POR FIM, A DOSIMETRIA NÃO DEMANDA AJUSTES, NA PRIMEIRA FASE, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ESTABELECEU A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDA NA SEGUNDA-FASE DA DOSIMETRIA, POIS EMBORA PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A MESMA FOI CORRETAMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNOU-SE DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA - REGIME FECHADO MANTIDO, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE - VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO
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