Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO.
CP, art. 155, caput. Apelante condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de furto comprovado. Apelante preso em flagrante após furtar 20 metros de cabo de sinalização da concessionária Supervia. Também foram apreendidos com o Apelante 01 arco de serra e 01 alicate torquês armador. Materialidade demonstrada através do Auto de Apreensão, do Auto de Entrega, do Laudo de Exame de Descrição de Material e do Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta. Autoria indelével diante da prova oral coligida colhida em Juízo. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. O princípio da insignificância ou da bagatela está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria de direito penal, e é considerado com uma causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Para a sua incidência é necessária a configuração da mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; a ausência ou o grau ínfimo de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada ao bem jurídico tutelado. A conduta do Apelante não pode ser considerada insignificante ou pouco reprovável, tendo em vista que abala e perturba a ordem social, e exige a adoção de uma postura rígida por parte do Poder Judiciário. Além disso, o Apelante já foi condenado por furto, sendo-lhe conferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e voltou a delinquir. O furto de fios (cabos) de Eletricidade produz danos materiais não só ao Poder Público e à concessionária de serviço público, mas também e principalmente à população que, no caso, tem prejudicado o fornecimento do serviço de eletrecidade e de transporte. Precedente do STJ. Dosimetria mantida. Não há como reconhecer a forma tentada do crime de furto. Ao ser surpreendido, o Apelante já havia cortados os 20 metros de cabo e estava com eles debaixo de sua blusa. Apelante já havia percorrido todo o iter criminis, se encaixando perfeitamente nos ditames do verbete 582, do STJ que se aplica, também, ao crime de furto. Manutenção do regime semiaberto estabelecido na sentença, com base nas circunstâncias que deram ensejo ao incremento da pena-base. CP, art. 33, § 3º. Inviável substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelante ostenta outra condenação por crime de furto qualificado. Inteligência do CP, art. 44, III. Prequestionamento almejado não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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