Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RSE - HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA.
No dia 06 de março de 2016, por volta das 4h da madrugada, o apelante e o corréu, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, mataram a vítima ROGÉRIO SILVA fazendo uso de agressões físicas e de golpes com instrumentos cortantes nas costas gerando uma lesão superficial no tórax direito e uma lesão profunda no tórax esquerdo com ferida penetrante do tórax e do abdome com lesão do pulmão, o que foi a causa da morte da vítima, conforme laudo médico, laudo de necropsia, BAM e fotografias. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os agressores estavam em superioridade numérica e a vítima foi golpeada pelas costas. Das Preliminares: Da não violação ao princípio da identidade física do juiz. Preliminarmente, registra-se que não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz, vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento, sendo que o mérito da causa será apreciado pelo Conselho de Sentença, juiz natural. Ademais, não houve efetiva demonstração de prejuízo por parte da Defesa (princípio pas de nullité sans griet). Precedente STJ. Da declaração de nulidade do processo por inépcia da denúncia. Improsperável. Inicial acusatória obedece ao CPP, art. 41. Prevalece o princípio in dubio pro societate. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. Do mérito. Impossível a impronúncia: Demonstrados na decisão de pronúncia prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (as questões relacionadas ao mérito, serão apresentadas em plenário e avaliadas pelos jurados). Nesta fase processual, não é cabível análise aprofundada da prova, limitando-se o Magistrado, única e exclusivamente a proclamar admissível a acusação, deixando a cargo do Tribunal Popular o exame da tese defensiva. Para que o Juiz profira uma decisão de pronúncia, é necessário conter os autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou da participação do recorrente no crime (CPP, art. 413). Pacífico na doutrina e na jurisprudência, que a decisão de Pronúncia se refere apenas à admissibilidade da acusação e, portanto, seus pressupostos não podem ser equiparados àqueles necessários para a prolação de um juízo de mérito. À luz da CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d, caberá ao citado Conselho, juiz natural da causa, formar seu convencimento acerca da autoria imputada ao recorrente. Impossível, desta forma, se falar em impronúncia, porque esta somente tem lugar quando inexistente prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, o que não ocorre no caso presente. A qualificadora indicada na denúncia encontra apoio nas provas dos autos, devendo ser mantida para que seja analisada em plenário pelo Conselho de Sentença. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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