Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 896.3970.4503.8718

1 - TJRJ Apelação cível. Responsabilidade civil. Deficiência na prestação do serviço. Sangramento cerebral. Sequelas suportadas pela parte autora. Vulnerabilidade agravada. Provas insuficientes de que as sequelas decorreram exclusivamente da patologia. Demora injustificada para prestar o pronto-atendimento médico. Pensão mantida. Dano moral existente. Indenização reduzida.

A matéria fica sujeita à aplicação das normas do CDC, tendo em vista que o Lei 9.656/1988, art. 35-G, incluído pela Medida Provisória 2.177-44/2001, estabelece que as disposições do CDC se aplicam subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos a que se referem o, I e o § 1º do art. 1º da mesma Lei. Os serviços prestados, sobretudo pelo recorrente, foram deficientes de acordo com a especificidade do estado de saúde, como se denota da conclusão do laudo pericial. Mesmo sem formação médica não parece ser confortável para qualquer paciente saber da existência de um sangramento no cérebro. Não se trata de ausência de tratamento mas de prestação ineficiente (leia-se: atraso, demora) no tratamento, decorrente do problema técnico do aparelho TC computadorizado e negativa do plano, além disso a autora deveria ter sido imediatamente transferida para hospital que dispusesse de atendimento médico necessário. Não parece aceitável que a autora ficasse entregue a própria sorte, de modo a suportar os sintomas indesejados pelo fato de o cavernoma ser uma patologia benigna e de que o aneurisma ser considerado um achado. Dada a vulnerabilidade da parte autora e complexidade técnica do assunto, pode-se afirmar que foi constatado sangramento no cérebro da paciente a merecer atenção especial com urgência/emergência. Em virtude do problema técnico apresentado na aparelhagem e sem profissional adequado para diagnóstico de entrada com maior grau de segurança a transferência era necessária. Apesar de o i. perito afirmar que o aneurisma não se enquadrar no quadro etiológico da internação, é inegável que o achado também possui cunho patológico e o sangramento decorrente do Cavernoma ocasionou alteração visual e parestesia no dimidio direito, de modo a levar incapacidade parcial e definitiva, ainda acrescido do quadro neuropsiquiátrico. Além disso, mediante ponderação dos elementos probatórios juntados aos autos, a situação ora trazida trouxe variação na investigação do diagnóstico médico passando por cavernoma, AVC hemorrágico e aneurisma, o que não pode ser ignorado. Desta feita, não há como incumbir à parte autora, que tem direito à facilitação de defesa em juízo por ser hipossuficiente técnico, a responsabilidade da recorrente pela ineficiência do serviço de pronto atendimento médico. Veja que o dano deve ser analisado não só na perspectiva da etiologia da doença mas no aspecto que evolve seu desdobramento, já que é função precípua do serviço médico prevenir, diagnosticar e tratar de forma mais eficaz a patologia aos seus cuidados Não ficou comprovado de forma segura que a deficiência do serviço não tivesse contribuído com as sequelas suportadas pela parte autora, A condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal e vitalícia procede, mesmo que a parte autora, em gozo de benefício previdenciário do INSS. Isso porque, alinhado à jurisprudência do STJ, o pensionamento por ato ilício difere do benefício previdenciário: o primeiro tem natureza indenizatória, enquanto o segundo tem natureza previdenciária, mediante contribuição De acordo com a Resolução Normativa 259/2011, na ausência de uma rede assistencial disponível, as operadoras de saúde são obrigadas a garantir o atendimento aos beneficiários. Isso pode ser feito através de um prestador não credenciado na mesma localidade ou providenciando o transporte do paciente para um local onde o atendimento possa ser realizado por um prestador credenciado, incluindo o retorno do beneficiário após o atendimento. Os custos associados a essas medidas são de responsabilidade da operadora. Além disso, em locais onde não há prestadores disponíveis para credenciamento, as operadoras devem buscar alternativas em municípios vizinhos para formar uma rede assistencial acessível aos beneficiários. Em situações de urgência e emergência, as operadoras têm a obrigação de fornecer atendimento imediato, seja no município onde o serviço foi solicitado ou organizando o transporte do beneficiário para um prestador credenciado mais próximo. Essas diretrizes asseguram que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, independentemente da disponibilidade local de serviços credenciados. Em relação ao dano moral, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo. Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como a gravidade da lesão e a prestação do socorro, entendo razoável reduzir a indenização do dano moral para R$100.000,00 (cem mil reais). Recursos parcialmente providos

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