Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: (ARTS. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PENA DE 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 666 DIAS-MULTA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; A EXCLUSÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO OU A MAJORAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33; O ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
No mérito, a sentença apelada deve ser, parcialmente, mantida, tendo em vista que a autoria e a materialidade pela prática do delito de tráfico de drogas, restaram cabalmente comprovadas, por intermédio do Auto de Apreensão (drogas, balança de precisão e uma munição), os Laudos Prévio e Definitivo de Material Entorpecente e pelos depoimentos dos Policiais Militares, que efetuaram a prisão em flagrante, serem harmônicos entre si, restando comprovadas as práticas delituosas. Quantidades e formas de acondicionamentos das drogas que dão respaldo ao édito condenatório pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Trata-se de: CANNABIS SATIVA L. (795,52g); CLORIDRATO DE COCAÍNA (375,48); CLORIDRATO DE COCAÍNA (54,92). Enunciado 70 do TJERJ. No entanto, não restou configurada a aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Apreensão de uma única munição calibre .38. Como se percebe, a prova para o delito de tráfico não é frágil, ao revés, oferece supedâneo coeso à expedição do édito condenatório, não devendo, por conseguinte, ser reformada. Decerto, como pode ser observado também a condenação não estão alicerçada única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal, além de as circunstâncias demonstrarem que agia o acusado, ora apelante, na condição de traficante de drogas, até porque não foi produzida prova demonstrando que exercesse qualquer atividade lícita. Assim, passamos à análise das penas. Não se pode acolher a tese da redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, por conta da aplicação do entendimento do Enunciado da Súmula 231/STJ, mesmo porque a pena na 1ª fase foi aplicada no mínimo legal. Na 3ª fase, tendo em vista o afastamento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, retiro a incidência dessa causa de aumento de pena, restando a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, mantendo o regime inicial fixado pelo Juízo de Piso (cf. o art. 32, §2º, «b, do CP). Em conta de tais considerações, recebo o recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e fixar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, mantendo-se, no mais, a decisão a quo.... ()
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