Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. OÁSIS RESORT DE MORAR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. AUTORES SUSTENTAM QUE TERIAM FIRMADO CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS COM O SR. JOSE, QUE HAVIA ADQUIRIDO UNIDADE NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ADUZEM QUE A DATA PARA A ENTREGA DA OBRA, FOI INICIALMENTE PREVISTA PARA NOVEMBRO/2013 PODENDO SE ESTENDER ATÉ MAIO/2014, PORÉM SÓ TERIAM RECEBIDO AS CHAVES EM NOVEMBRO/2015. ALEGAM QUE TERIAM SIDO OBRIGADOS A REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO DIRETO COM OS APELADOS, NÃO TENDO OPORTUNIDADE DE BUSCAR FINANCIAMENTO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES. ADUZEM QUE A OBRA DO IMÓVEL ESTARIA INACABADA E QUE OS JUROS COBRADOS SERIAM INDEVIDOS. REQUEREM, EM SUMA, A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA QUE OS APELADOS SEJAM CONDENADOS (I) A RESSARCIR OS VALORES PAGOS A MAIOR; (II) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (III) AO PAGAMENTO DA MULTA MORATÓRIA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO). O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ ISENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, DO DANO E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 373, I E DA SÚMULA 330/TJRJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E EVENTUAL DANO. CLÁUSULA 14 DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ESTABELECE QUE A CESSÃO DE DIREITOS SÓ SERÁ VÁLIDA COM O EXPRESSO CONSENTIMENTO DA OUTORGANTE. VERIFICA-SE QUE O RÉU JUNTOU DOCUMENTO DA ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS ENTRE OS AUTORES E O SR. JOSE DATADA DE 30/09/2015. NESSE SENTIDO, A CESSÃO DE DIREITOS EM QUESTÃO SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADA VÁLIDA APÓS A DATA DE SUA CELEBRAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS RÉUS, ISTO É, EM 30/09/2015. AUTORES JUNTARAM E-MAIL DATADO DE OUTUBRO/2015 EM QUE CONSTA O SALDO DEVEDOR DE R$ 430.096,68 (QUATROCENTOS E TRINTA MIL E NOVENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). A CLÁUSULA 10 ESTABELECE QUE CASO O PAGAMENTO NÃO SEJA REALIZADO, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO PRODUZIRÁ OS EFEITOS PRETENDIDOS PELAS PARTES. A ENTREGA DAS CHAVES SE DEU LOGO DEPOIS DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, EM OUTUBRO/2015 (INDEX 499), TENDO O «HABITE-SE SIDO EXPEDIDO EM NOVEMBRO/2014. EVENTUAL ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO «HABITE-SE TERIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA, SENDO CERTO QUE RESTOU COMPROVADO QUE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO «HABITE-SE AS PARCELAS DO IMÓVEL NÃO ESTAVAM SENDO PAGAS. EM OUTRAS PALAVRAS, OS AUTORES NÃO PODEM PRETENDER INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE EM TESE DEVERIA TER SE DADO EM NOVEMBRO/2013, CONSIDERANDO QUE APENAS ADQUIRIRAM DIREITO AO IMÓVEL A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO EM SETEMBRO/2015. QUANTO À ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE TERIAM SIDO OBRIGADOS A REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO DIRETO COM OS RÉUS, VERIFICA-SE QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE PROVADA. OS CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E DE FINANCIAMENTO FORAM CELEBRADOS DE MODO APARTADO E EM DATAS DIVERSAS, NÃO TENDO OS AUTORES LOGRADO ÊXITO EM COMPROVAR QUE TERIAM SIDO OBRIGADOS A CELEBRAR O FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E DEFEITOS NO IMÓVEL, VERIFICA-SE QUE OS AUTORES SEQUER REALIZARAM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA QUE PUDESSE EVENTUALMENTE RESTAR COMPROVADA SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS OU OS SUPOSTOS DEFEITOS NO IMÓVEL. INSTADOS A SE MANIFESTAREM ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, OS AUTORES SE LIMITARAM A REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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