Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Pena: 01 ano, 08 meses de reclusão, 166 dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Regime aberto. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e vendia, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 71,20g (setenta e um gramas e vinte centigramas) de Cannabis L. Sativa, (maconha), acondicionados em 25 (vinte e cinco) pequenos tabletes envolvidos por plásticos transparentes e sem inscrições e 6,60g (seis gramas e sessenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionadas em 3 (três) pequenos tubos plásticos, envolvidos por pequenos sacos plásticos tendo retalho em papel com as inscrições «C.V; Pó R$ 20; Gestão Inteligente". SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição do delito de tráfico de drogas: do Forte conjunto probatório. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos de exame de material entorpecente e/ou psicotrópico; além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os policiais militares apresentaram relatos harmônicos e coerentes sobre pontos absolutamente relevantes da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante e apreensão dos entorpecentes. Os agentes da lei que realizam a prisão em flagrante delito do réu se limitam a conduzir a ocorrência à unidade de polícia judiciária mais próxima para a análise dos fatos, não sendo exigível que alertem o acusado, nesse primeiro momento, sobre todos os seus direitos subjetivos, o que fatalmente será feito posteriormente pelas demais autoridades competentes. Diferentemente ocorre quando da realização do interrogatório formal do apelante, em sede policial e em juízo, quando ele é formalmente informado de seu direito de permanecer calado. Acrescente-se que, o fato do apelante ser usuário de drogas, não descaracteriza o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Do prequestionamento: não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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