Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 899.2665.7350.7842

1 - TJRJ Habeas Corpus. Execução Penal. A defesa busca, novamente, a concessão ordem para que a unidade prisional realize exames e forneça os medicamentos necessários ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar, com uso de tornozeleira para que a família possa realizar o cuidado específico para a sua saúde. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus, aduzindo que se trata de mera repetição do HC 094282-25.2023.8.19.0000 e que eventual irresignação com ato do Diretor de Unidade Prisional deve ser objeto de habeas corpus perante a 1ª instância. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O habeas corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2.Trata-se de paciente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III e VI e § 2º-A, I, na forma do art. 14, II e art. 155, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP. 3. A defesa alega que ele está sofrendo constrangimento ilegal porquanto, em 14/10/2023, após sofrer uma queda na Cadeia Pública Nelson Hungria, não recebeu o suporte clínico necessário. Sustenta que ele é portador de HIV e tem crises convulsivas e depois de cair do beliche, a unidade prisional forneceu remédios para dor e realizou um exame de Raio X, mas que ele continua com muita dor e tossindo sangue, sem os medicamentos necessários para o tratamento de saúde adequado. 4. Na hipótese, embora a defesa alegue a negativa de fornecimento de remédios e de realização de exames, as informações prestadas pela SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária) comprovam que, em verdade, o paciente está recebendo tratamento médico e os remédios que necessita no sistema prisional. 5. Além disso, quanto à prisão preventiva, verifica-se que o impetrante indicou como autoridade coatora o Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca da Capital. Contudo, insurgem-se contra a custódia cautelar que foi mantida do Recurso em Sentido Estrito (processo 0159127-97.2022.8.19.0001), por esta Quinta Câmara Criminal, em 04/09/2023. Com efeito, a decisão de pronúncia foi mantida na segunda instância, razão pela ocorreu a mudança da suposta autoridade coatora. 5. In casu, a competência para julgamento do habeas corpus é do Egrégio STJ. CF/88, art. 105, I, «c Federativa do Brasil, para onde os autos devem ser encaminhados.

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