Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.0038.3968.8479

1 - TJSP HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. (1) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUTORIDADE COATORA, SE O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, SE O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE O PACIENTE CUMPRE PENA OU SE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR SECRETÁRIO DA ADMINSITRAÇÃO PENITENCIÁRIA (COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL, MERCÊ DA PREROGATIVA DE FORO) OU, ORIGINARIAMENTE, DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA). (2) MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCUTIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) INDEFERIMENTO LIMINAR.

1.

Impetração que não deixa claro se o ato coator foi praticado pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, pelo Diretor do estabelecimento prisional onde o paciente cumpre pena ou pelo Juízo das Execuções. Na hipótese da autoridade coatora ser o Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, esta 3ª Câmara de Direito Criminal não tem competência para processar e julgar o «writ, eis que se trata de autoridade com prerrogativa de foro. Inteligência do art. 74, da Constituição Estadual do Estado de São Paulo e do art. 13, do art. 247 e do art. 248, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes do TJSP (Habeas Corpus Criminal 2050514-20.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Airton Vieira - 6ª Câmara de Direito Criminal - j. em 16/03/2023 - DJ de 16/03/2023; Mandado de Segurança Cível 2169628-84.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti - 4ª Câmara de Direito Público - j. em 14/10/2022 - DJ de 14/10/2022; Habeas Corpus Criminal 2217491-70.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Notarangeli - Órgão Especial - Foro de Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri - j. em 15/12/2021 - DJ de 17/12/2021; Habeas Corpus Criminal 2217491-70.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Mens de Mello - 7ª Câmara de Direito Criminal - Foro de Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri - j. em 22/10/2021 - DJ 22/10/2021; Mandado de Segurança Criminal 2173917-94.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi - 5ª Câmara de Direito Criminal - São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - j. em 30/07/2021 - DJ de 30/07/2021; Habeas Corpus Criminal 0024257-65.2018.8.26.0000 - Rel. Des. Otavio Rocha - 7ª Câmara de Direito Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - Vara das Execuções Criminais - j. em 18/07/2018 - DJ de 23/07/2018; HC 0037603-88.2015 - 10ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Francisco Bruno - j. em 11/06/2015; Habeas Corpus Criminal 2231486-97.2014 - 3ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Luiz Antônio Cardoso - j. em 24/03/2015 e Habeas Corpus Criminal 0180917-05.2009 - 16ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Leonel Costa - j. em 11/08/2009). Na hipótese da autoridade coatora ser o Diretor do estabelecimento prisional, esta 3ª Câmara de Direito Criminal também não teria competência para julgar o presente «habeas, em razão da competência ser do Juiz de 1ª Instância. ... ()

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