Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.0840.9995.3462

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO «MINUTOS RESIDUAIS". INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT

Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO «MINUTOS RESIDUAIS". INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT Em face da possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e por contrariedade ao entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO «MINUTOS RESIDUAIS". INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT 1. A partir do escopo oferecido pelo art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, compreende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. A legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários. 2. Portanto, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. A partir deste dispositivo, observando-se na jornada de trabalho variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF/88) - e este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a «compensação de horários e com a «redução da jornada (CF/88, art. 7º, XIII). 3. Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CF/88, art. 7º, XIII); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (CF/88, art. 7º, XIII) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do «trabalho normal somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de «ampliação da jornada sem contraprestação (CF/88, art. 7º, XVI)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de «trabalho normal será reputado como «horas extras (art. 7º, XVI da CF/88) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) - o que significará a desvirtuação do instituto «minutos residuais. Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais. 4. O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na CF/88, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). 5. O instituto jurídico das «horas extras, assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada «normal de trabalho (art. 7º, XIII e XVI da CF/88), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela CF/88 como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível. 6. A norma coletiva tratada nos autos estipulou que «As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, (...) desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa . Assim, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a contabilização como jornada de trabalho, o período superior a 5 minutos no início ou no fim da jornada efetiva de trabalho, confere eficácia ao art. 58, §1º, da CLT na leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da CF. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, asseverou que « o reclamante, de fato, despendia o tempo fixado na sentença em seu deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, e vice-versa, tendo em vista a afirmação do preposto de que da portaria ao local de trabalho do depoente e reclamante eram gastos 08/10min a pé, concluindo pela condenação da reclamada « ao pagamento, como extras, de 10 minutos no início e 10 minutos no término da jornada diária de trabalho, pelo tempo à disposição despendido pelo autor no deslocamento da portaria até o local de trabalho e vice-versa, antes e depois do registro da jornada de trabalho (fls. 894). Nesse passo, a decisão do Tribunal viola o CF/88, art. 7º, XXVI e contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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