Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.9089.7923.0712

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC), COM BASE NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ALEGANDO QUE OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE FAZ JUS AO CÔMPUTO E QUE O FATO DE SE DIZER INOCENTE TRATA-SE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.

O agravado estava acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, com a imposição da pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, possuindo remanescente de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias. Observa-se dos presentes autos, que o Magistrado da Vara de Execuções Penais negou a concessão do benefício postulado pela Defesa do apenado, sob o fundamento de que o apenado não desenvolveu juízo crítico acerca do delito cometido, vez que afirmou em seu relato, perante o psicólogo, que a vítima o assediava, sendo certo que da ação penal originária foi possível extrair que a vítima era portadora de doença mental. A Resolução da CIDH prevê tal possibilidade para os apenados que praticaram delitos contra a vida e a integridade (item 128), ou de natureza sexual. Contudo, o apenado foi submetido a exame criminológico, com conclusão favorável do exame social, parecer psicológico e aspectos psiquiátricos (index 188-1 dos autos da execução - 5091421-38.2020.8.19.0500). Aqui vale destacar, inclusive, que em decisão recente (maio de 2024) o juízo primevo decidiu conceder ao apenado a progressão ao regime aberto com prisão albergue domiciliar, contando com parecer favorável do Ministério Público. Assim, em observância a Resolução CIDH de 22/11/2018, deve ser computado em dobro o período de prisão cumprida pelo penitente no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Como cediço, o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do E. STJ, no bojo do RHC 136961/RJ, decidiu monocraticamente a favor de um dos apenados custodiados na UPPSC, em 15/06/2021, determinando que se efetuasse o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena na referida unidade prisional, em razão da modulação dos efeitos. Não se descura do fato de que o ofício 91/2020, expedido pela SEAP, dá conta de que a condição de superlotação prisional teria cessado desde 05/03/2020, com a redução da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, que possuiria a capacidade total para 1.699. Contudo, a Corte Interamericana observou que a condição do Instituto Plácido de Sá Carvalho pode causar sofrimento físico e mental aos apenados, a tornar justificável a redução do tempo de encarceramento, sobretudo em razão da superlotação, mas não somente em razão desta. Assim, mesmo ingressando em data posterior à cessação da superlotação, enquanto perdurarem os outros aspectos da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais dos apenados, o agravado deve fazer jus ao cômputo diferenciado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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