Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 901.0180.1208.0111

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 180, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.

Condenação mantida em seus exatos termos. Materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase de inquisa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o manto das garantias constitucionais. Os réus praticaram o delito de receptação, conforme imputação, pois, ao transportar veículo que sabiam ser produto de crime, os acusados reuniram todos os elementos do CP, art. 180, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. Para incidência do CP, art. 180, é necessário ter havido, anteriormente, um delito, o que restou demonstrado. O veículo HB20 era clonado, ou seja, o automóvel tinha um chassi com outro motor, bem como havia várias etiquetas originais que estavam rasuradas. Acresce-se ao fato que a testemunha Luan esclareceu que o motor pertencia a um veículo roubado. A apreensão do produto do crime na posse dos réus gera para estes o ônus de demonstrar sua origem lícita ou o desconhecimento da origem ilícita, a fim de desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça incoativa. Precedentes: AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no HC 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023. A origem ilícita do bem é fato incontroverso e a simples alegação de desconhecimento não se mostra suficiente para declarar a atipicidade da conduta. Em se tratando de crime de receptação, por impossível perquirir a consciência do réu, o elemento volitivo é projetado pelas conjecturas e circunstâncias exteriores, ou seja, pelo comportamento ab externo, do modus operandi do comprador ou receptor. Os elementos colhidos apontam que os apelantes tinham plena ciência da origem criminosa do bem e a prova do contrário caberia à defesa. Destarte, a conduta praticada pelos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no CP, art. 180, caput. Escorreito, portanto, o decreto condenatório. ... ()

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