Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 901.4678.6241.2326

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelação criminal requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima de diminuição de pena decorrente da tentativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 13/01/2020, o denunciado, livre e conscientemente, mediante grave ameaça consistente em simular o porte de arma de fogo, iniciou a subtração, para si, do telefone celular pertencente à vítima Jean Claudio Teixeira Quinhões dos Reis. 2. A prática do crime é inconteste, positivada através do registro de ocorrência e das demais peças que o acompanham. Igualmente, não há dúvidas quanto à autoria, eis que a palavra da vítima em sede policial foi confirmada em juízo. 3. O acusado não compareceu ao interrogatório, tratando-se de revel. 4. As provas são robustas, aptas a autorizar o juízo de censura, e as palavras da vítima, em sede policial e em juízo, são meio de prova idôneo a servir de base à condenação. 5. Assiste razão à defesa em relação ao redutor decorrente da tentativa. A sanção foi reduzida em 1/3 (um terço). Penso que no presente caso, a fração de diminuição deva ser maior. De acordo com os depoimentos em momento algum o acusado teve a posse do aparelho celular. Diante do iter criminis percorrido, a resposta social deve ser reduzida em 2/3 (dois terços). 6. Passo a analisar a dosimetria. 7. A resposta inicial foi estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 8. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes da pena, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, contudo sem efeito na reprimenda diante da Súmula 231/STJ, mantida a sanção inicial. 9. Na 3ª fase, com o redimensionamento do redutor da tentativa para 2/3 (dois terços), aquieta-se a resposta social em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no menor valor legal. 10. É mantido o regime aberto diante do quantum da reprimenda. 11. O sentenciado praticou o crime de roubo tentado mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade e a incidência de sursis. 12. Recurso conhecido e provido parcialmente para redimensionar a reprimenda, acomodando-se em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, na menor fração legal. 13. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para o início do cumprimento da resposta social.

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