Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 901.7440.8642.2293

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA QUE ARGUI, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, AFIRMANDO A AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

1)

Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A defesa suscita a nulidade do processo, afirmando prejuízo, com a realização de uma única audiência pois não houve tempo hábil para arrolar o perito como testemunha, assim como não foi possível informar o adolescente acerca da possibilidade de apreensão. Aduz que a sua defesa técnica foi ineficiente, por apresentação de peças genéricas, ausência de assistência ao representado, o qual confessou a conduta sem ter recebido esclarecimentos acerca das possíveis consequências. Não se vislumbra a alegada nulidade. a) Foi atendido o princípio do devido processo legal, pois a condenação do adolescente infrator foi proferida com amparo no conjunto probatório dos autos e não apenas com base na sua confissão; b) Não há qualquer óbice quanto ao fato de o apelante sair apreendido após realização do ato, no qual foi prolatada sentença e aplicada a medida de internação, o que, aliás, poderia ter sido adotada a título provisório; c) A defesa foi regularmente exercida. No caso, observa-se que foi nomeado defensor público para representar o apelante, pois, citado pessoalmente, manteve-se inerte, deixando de constituir patrono. Nessa toada, entende-se como incomprovada a alegação de que não foram oferecidas informações ao representado pelo causídico que lhe assistia na época. Ademais, o fato de o referido defensor não ter arrolado testemunhas não é motivo suficiente para afastar a procedência de representação, sendo certo que do laudo pericial é possível inferir que a ofendida foi indubitavelmente violentada sexualmente, revelando-se desnecessária a oitiva do expert. Com efeito, para que haja nulidade do processo em virtude da deficiência de defesa, faz-se necessária prova de eventual dano, conforme Súmula 523/STF, o que não ocorre na espécie. ... ()

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