Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 903.1238.9062.2855

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PODER GERAL DE CAUTELA. art. 22 DA LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO PROFERIDA EM 20/12/2023, QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO DAS VÍTIMAS, EX-MULHER E FILHO MENOR, E DE PROIBIÇÃO DE CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE RENOVOU AS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS AO MENOR; O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, QUE AINDA SE ENCONTRA EM TRÂMITE; A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, PELA FALTA DE OBJETO EM RAZÃO DO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO, DEIXANDO QUE A 4ª VARA DE FAMÍLIA, ESPECIALIZADA E COMPETENTE PARA SUPRIR O FEITO QUE JÁ TRAMITA, POSSA EXERCER A SUA JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VISLUMBRA-SE QUE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DO MENOR, MOSTRA-SE ADEQUADO PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS, EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS AMEAÇAS, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E VERBAL, E DO ESTADO DE BELIGERÂNCIA ENTRE O EX-CASAL. REGISTRE-SE, AINDA, QUE A CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU PARECER, CONSIGNA QUE FOI PROFERIDA DECISÃO EM 30/01/2024, MANTENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS PARA A VÍTIMA C. E EM RELAÇÃO AO MENOR, ATÉ DECISÃO CONTRÁRIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA, CABENDO ÀQUELE JUIZO DECIDIR POR RETORNAR O CONVÍVIO DO PAI COM A CRIANÇA . QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO QUE BUSCA O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU ORIGEM ÀS PRESENTES MEDIDAS PROTETIVAS, NÃO SE VISLUMBROU DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS A ESTES AUTOS VIRTUAIS, QUAL A CONCLUSÃO ALCANÇADA, SE FOI ARQUIVADO, SE FORAM SOLICITADAS DILIGÊNCIAS PELO PARQUET, OU QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE. NESTE CONTEXTO, RESSALTA-SE QUE A COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O ENCERRAMENTO DE UM INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS INCUMBE AO JUÍZO COMPETENTE, VISTO QUE O DELEGADO DE POLÍCIA NÃO SE ENCONTRA SOB A JURISDIÇÃO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL, O QUE ACARRETA A INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO AQUI APRESENTADO, IMPONDO-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO. POR FIM, A DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES MERITÓRIAS DEVERÁ SER FEITA PELOS MEIOS PRÓPRIOS E NA ESFERA JUDICIAL COMPETENTE, SOB O MANTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SENDO INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE MOMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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