Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 903.3743.0526.6647

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO, LEI 10826/03, art. 15. RECURSO DEFENSIVO, DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.

Segundo a prova dos autos, no dia 27 de maio de 2021, por volta das 18h20, mais especificamente, na Rua B, próximo à escadinha do Conjunto Santa Edwiges, no bairro Vila Rica, Petrópolis, o apelante efetuou disparos de arma de fogo em via pública, durante briga com um desafeto. Se dirigiu ao endereço residencial deste, a pretexto de resolver uma desavença. Ao chegar ao local, entraram em luta corporal e o apelante efetuou o primeiro disparo por vontade própria. O segundo tiro, porém, foi a esmo, decorrente de uma coronhada desferida na cabeça do contendor. O crime em comento é de perigo abstrato, onde o legislador especial busca resguardar a incolumidade e a segurança públicas, dispensada a produção de qualquer resultado ou efeito material. Por sua vez, legítima defesa é um instituto do direito penal que possibilita a qualquer indivíduo exercer a sua autodefesa nos momentos em que o Estado não se encontra presente, uma vez que o ente público é o detentor do direito de exercer a força. Não por outra razão a invocação da legítima defesa pressupõe a observância de determinados requisitos, mormente aquele da moderação, entendendo-se, presente, também, a proporcionalidade do meio escolhido para repelir eventual injusta agressão e, mais ainda, a real necessidade da utilização desse meio. A dinâmica dos fatos demonstra que o primeiro disparo foi consciente e desejado, e o segundo foi a esmo, decorrente de uma coronhada aplicada com a arma pelo recorrente em seu contendor. Sem dúvidas foi posta em risco a incolumidade social, restando plenamente configurada a conduta típica prevista no diploma legal em testilha, tornando impossível eventual absolvição e, concomitantemente, afastando a tese da legítima defesa, ante a desproporcionalidade e desnecessidade do meio empregado, quando o tal encontro poderia até mesmo ter sido evitado e, quando menos, o recorrente teve a opção de comparecer, mas sem portar a arma de fogo. Afinal, tanto quem incita, quanto quem aceita o duelo ou desafio, decidem participar do embate não para a defesa da vida, da integridade corporal ou da honra. Nesse sentido, «... não age em legítima defesa a pessoa que aceita desafio para luta, duelo, convite para briga, respondendo os contendores pelos ilícitos praticados (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vl. 1, parte geral - 24ª Ed. - 2020, p. 526). No plano da dosimetria a sanção não desafia ajustes, com a inicial fixada no piso da lei, aí se aquietando à míngua de outras moduladoras, fixado o regime aberto. Foi aplicado o «sursis pelo prazo da pena, com condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, porém, em se tratando de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição do art. 44 deve ter lugar, para que o recorrente preste serviços comunitários, além de uma prestação de 01 SM, à entidades cadastradas na VEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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