Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, I E II
do CP. Pena de 06 (seis) anos de reclusão. Regime fechado. Pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à razão do mínimo legal. Apelantes, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, certa quantia de dinheiro em espécie, duas caixas de vinho da marca Dei Grano, quatro taças de vinho, além de duas caixinhas de Natal (contendo dinheiro), todos pertencentes a Florisvaldo de Oliveira e aos funcionários da loja. Além disso, na mesma data, por volta das 9h3Omin, nas proximidades da esquina formada pela Rua Luiz da Hora e pela Rua Comendador Luiz de Matos, São Mateus, São João de Menti, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, transportavam, em proveito de todos, coisa que sabiam ser produto de roubo, qual seja, o automóvel FIAT/PALIO. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. Finda a instrução criminal, extrai-se que o conjunto probatório carreado aos autos é firme e suficiente para embasar a condenação. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Ocorrência, dos Termos de Declaração, além da prova oral judicializada. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório. Frise-se que, os réus foram presos em flagrante. Deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanado de servidores públicos no exercício de sua função, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes e merecem credibilidade. Importante salientar que a ausência de reconhecimento por parte da vítima, em Juízo ocorreu em virtude de Janilson não estar presente quando da audiência de instrução e julgamento, e, quanto à Marla, porque não havia outras presas na carceragem. Porém, o fato por si só, não mitigou a tese acusatória, eis que os apelantes foram presos em flagrante. Não há que se falar, em violação ao princípio da paridade de arma, eis que todos os elementos probatórios produzidos tanto em sede policial, quanto em juízo, restaram adequadamente juntados aos autos, postos à disposição da defesa desde a concepção. Vale lembrar que a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que os apelantes efetivamente foram os autores do crime patrimonial em julgamento, perpetrado contra a vítima Florisvaldo. Pontue-se que, a realização das elementares da violência e da grave ameaça resultaram suficientemente evidenciadas no conjunto probatório, conforme até aqui exposto, o que fulmina a tese desclassificatória defensiva, aduzida nas razões recursais. Desta feita, conforme pontuado pelo D. Magistrado, «para configurar a elementar relativa à grave ameaça basta que se demonstre que o meio utilizado foi bastante para intimidar a vítima e facilitar a subtração. No presente caso, os acusados intimidaram a vítima mostrando-lhe arma de fogo e proferido palavras de ordem". Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Incabível o reconhecimento da tentativa. Não é demais dizer que houve a consumação do delito, configurando-se o exaurimento da atividade criminosa, pois o crime contra o patrimônio se consuma com a retirada da res furtiva do domínio da vítima. Não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo roubo ou furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Incabível o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas: Verifica-se claramente o liame subjetivo dos apelantes com os demais coautores e a identidade de infração penal, tendo em vista a existência de combinação prévia, o ajuste, entre os apelantes para a prática do crime patrimonial. Não há que se falar no afastamento da majorante do emprego de arma de fogo: Restou sobejamente comprovado que o assalto ocorreu com o emprego de arma e em concurso de agentes, isto se confirma pelo depoimento prestado pela vítima. Embora nenhuma arma de fogo tenha sido apreendida, e, portanto, não periciada, mas cumpriu sua função de intimidar e amedrontar a vítima, para subtrair os bens descritos na denúncia. Ademais, tal fato não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, quando comprovado pelo depoimento da vítima. Improsperável a fixação do regime prisional mais brando. O estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Inviável o pedido de isenção da pena de multa. A pena de multa ostenta a natureza de pena e restou fixada de modo proporcional, devendo ser mantida nos termos fixados pelo Magistrado de 1º grau. A pena de multa é parte integrante do tipo penal, o que quer dizer que a norma penal prevê a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO... ()
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