Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 905.4916.0157.0782

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, BEM COMO DA APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SUA RAZÃO MÁXIMA, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE CONDENATÓRIO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, PORQUANTO, SEGUNDO PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, E CONSUBSTANCIADA NAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELO EX-FUNCIONÁRIO DA LOJA CENTAURO, À ÉPOCA ATUANDO COMO SUPERVISOR DESTA, PEDRO PAULO, AS ABORDAGENS REALIZADAS EM FACE DOS IMPLICADOS ACERCA DA APROPRIAÇÃO SEM PAGAMENTO DE IYENS QUE ALI SE ENCONTRAVAM À VENDA, FORAM EFETUADAS QUANDO AINDA TAIS AGENTES SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE TAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL VALENDO ACRESCENTAR QUE ESTE DECISIVO PERSONAGEM, QUE SE FEZ PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE OS INTEGRANTES DA EQUIPE IDENTIFICARAM DOIS INDIVÍDUOS CUJA CONDUTA DESPERTAVA SUSPEITA DE FURTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE COADUNAVA COM O TREINAMENTO PREVIAMENTE RECEBIDO PELOS COLABORADORES PARA IDENTIFICAR COMPORTAMENTOS TÍPICOS DE TAL NATUREZA, SENDO CERTO QUE, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE UM FISCAL DE SEGURANÇA INTERNO, PROCEDEU-SE AO MONITORAMENTO VISUAL DOS JOVENS, E EMBORA NÃO TENHA PRESENCIADO A SUBTRAÇÃO EM SI, RELATOU QUE UM COLEGA DE EQUIPE O INFORMOU SOBRE A PRESENÇA DE PRODUTOS NA MOCHILA DOS SUSPEITOS, DE MODO QUE COM A EFETIVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DESTES, SOBREVEIO A INDAGAÇÃO SOBRE AQUELES ITENS, EM FACE DO QUE UM DELES INICIALMENTE NEGOU, PORÉM CULMINOU POR ENTREGÁ-LOS, AO SER INFORMADO DE QUE A SEGURANÇA DO SHOPPING SERIA ACIONADA, REVELANDO-SE, ENTÃO, QUE A MOCHILA CONTINHA PRODUTOS DO ESTOQUE DA LOJA, ALÉM DE UM DISPOSITIVO ADAPTADO PARA INIBIR O ACIONAMENTO DO ALARME ANTIFURTO, A COM ISSO CRISTALIZAR CENÁRIO FÁTICO NO QUAL, COMO INEXISTIU A TRANSPOSIÇÃO DO CAIXA COM AS MERCADORIAS, INEXISTIU O CUMPRIMENTO DA MOLDURA LEGAL CORRESPONDENTE, ESTABELECENDO A OCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL ¿ E ASSIM O É PORQUE, EM SE CONSIDERANDO AS DIRETRIZES HABITUALMENTE TRANSMITIDAS AOS FUNCIONÁRIOS DOS SUPERMERCADOS, ATÉ QUE OS ¿POTENCIAIS CLIENTES¿ ULTRAPASSEM O CAIXA E, MESMO QUE SE DIRIJAM À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO - MAS ANTES DE TRANSPOR A PORTA DE SAÍDA - AINDA LHES SERIA PERMITIDO RECONSIDERAR A AÇÃO E EFETUAR O PAGAMENTO PELOS PRODUTOS, SEM QUE TAL CONDUTA ACARRETASSE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL, A COM ISSO CRISTALIZAR PANORAMA ILUSTRADOR DE UMA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SUBSEQUENTE À FASE INTERNA DE COGITAÇÃO, MAS AINDA INSERIDA NA PRIMEIRA PARTE DA FASE EXTERNA, SIMILAR À CONDUTA PRATICADA POR TODO E QUALQUER CLIENTE DE SUPERMERCADO, COMO RETIRAR PRODUTOS DOS EXPOSITORES E SE APOSSAR DELES, AINDA QUE PRECARIAMENTE, CARREGANDO-O NAS PRÓPRIAS MÃOS OU COLOCANDO-OS EM UM CARRINHO, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO DEPOENTE, PEDRO PAULO, AO SER QUESTIONADO, DECLAROU NÃO SE RECORDAR QUAL DOS IMPLICADOS EFETIVAMENTE PORTAVA A MOCHILA QUE CONTINHA OS PRODUTOS SUBTRAÍDOS, A CONSTITUIR UMA DECISIVA FRAGILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA DIRETA DESTE EPISÓDIO, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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