Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (arts. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DIANTE DA NÃO APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DO ARMAMENTO ALEGADO; PELA OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO; PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA APELANTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM MAIS UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU PARA SI OU PARA OUTREM, UMA MOTOCICLETA MARCA/MODELO, YAMAHA NMAX 160, COR PRETA, ANO 2019, PLACA LUG5F35, 1 (UM) TELEFONE CELULAR DA MARCA ZEN FONE 5, CARTEIRA DA OAB-RJ E DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTÕES BANCÁRIOS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA RYAN SILVA PINHEIRO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, PORÉM COM O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU QUE CONFESSOU, QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, A PRÁTICA DELITIVA, ADMITINDO QUE O ROUBO DA MOTOCICLETA SE DEU COM CONCURSO DE TERCEIRA PESSOA, PORÉM SEM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TRATANDO-SE DE UM SUPOSTO SIMULACRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FORMALIZADO QUE SE CONFIRMOU VERDADEIRO E IDÔNEO, PORQUANTO, EM JUÍZO, O PRÓPRIO ACUSADO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, CONFIRMANDO O RECONHECIMENTO EM JUÍZO REALIZADO, MERECENDO DESTACAR QUE A VÍTIMA CHAMOU A ATENÇÃO DE UM SINAL SOBRE OS LÁBIOS QUE O RÉU POSSUI. AUTORIA INDUVIDOSA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES QUE SE FEZ INQUESTIONÁVEL E, TAMBÉM, ADMITIDO PELO RÉU. QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EVIDENTE QUE PARA A VÍTIMA O OBJETO EMPREGADO PELO ROUBADOR QUE LOGROU FUGIR SERIA UMA ARMA DE FOGO, MAS ESTA NÃO FOI OBJETO DE PERÍCIA PARA A PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA, SEQUER SENDO APREENDIDA, NÃO HAVENDO DISPARO COM O OBJETO. A ISOLADA ALEGAÇÃO DA VÍTIMA QUE, AO QUE SE SABE, SEQUER É ESPECIALISTA EM ARMAMENTO E NÃO É PROFISSIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO SE FEZ SUFICIENTE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, PARA GARANTIR QUE O OBJETO NÃO FOSSE UM SIMULACRO. PORTANTO, NÃO HAVENDO A CERTEZA CATEGÓRICA DIANTE DO DETALHAMENTO FÁTICO QUE O OBJETO PORTADO PELO CONCORRENTE DO APELANTE ERA UMA ARMA DE FOGO, HÁ QUE SE AFASTAR ESSA CIRCUNSTANCIADORA. REGIME PRISIONAL QUE SE ABRANDA PARA O SEMIABERTO CONSIDERANDO NÃO SER O ACUSADO REINCIDENTE E NÃO HAVER CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote