Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 907.4173.4128.0061

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORCIMENTO DE ÁGUA POR SETE DIAS (01 A 07 DE JANEIRO DE 2019). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE «...A

força maior indicada pela demandada em sua defesa não afasta seu dever de indenizar, inexistindo excludente do nexo causal, eis que o consumidor deveria ser protegido contra o risco mencionado. As intempéries do clima constituem fortuito interno à atividade de abastecimento de água para a unidade do demandante, inexistindo rompimento do nexo causal... INCONFORMADA, APELA A CONCESSIONÁRIA RÉ. REQUER A REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR DIANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA OCORRIDA COM AS INTENSAS CHUVAS QUE ATINGIRAM A CIDADE DE GUAPIMIRIM. ASSISTE RAZÃO A RECORRENTE. Inicialmente, cabe mencionar que a Lei 8.987/95, art. 6º preceituar que a interrupção dos serviços por ordem técnica não constitui interrupção indevida. E ainda, a forte precipitação pluviométrica que ocorreu na região naquele período é incontroverso, sendo fato notório que no dia 02 de janeiro, as chuvas causaram um deslizamento de barreira que atingiu diretamente o Rio Soberbo. Da mesma forma, notório a proporção dos danos causados, amplamente noticiados (vide fls. 19), cabendo transcrever o seguinte trecho abaixo: «...chuvas que atingiram a região na última semana provocaram deslizamentos no Rio Soberbo, que abastece a cidade, o que fez com que as águas ficassem turvas". Com efeito, a Prefeitura de Guapimirim precisou editar o Decreto emergencial 1337/2019, face a calamidade ocorrida. Defende a concessionária ré que no dia 04 de janeiro, obteve êxito em recuperar o ponto de captação e iniciou a preparação da Estação de Tratamento para reativar o tratamento de água. Destaque-se, por oportuno, que, diante de tais circunstâncias, o exigível da concessionária é o reestabelecimento prioritário de unidades vinculadas à administração, como: unidades de saúde, prefeituras, prédios públicos, delegacia, para que tenham condições de melhor enfrentamento da crise e redução e abreviação dos danos. Desta forma, se por um lado é obrigação da concessionária estar preparada para atender as adversidades dos seus sistemas, convocando as equipes de emergência em sua integralidade para atender aos consumidores, no caso em tela, não se trata de indevida interrupção, diante da sua magnitude, restando afastada a Súmula 192/TJRJ («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral). Assim, resta afastada, no caso, a expressão «indevida da Súmula ante a clara ocorrência de excludente de responsabilidade deduzida em contestação e repisada na apelação, consistente no deslizamento de barreira ocorrido na ocasião, com deslocamento de imensa quantidade de terra, árvores e vegetação nativa do Parque Nacional da Serra dos Órgãos para dentro do rio Soberbo, que impossibilitou a concessionária o pronto restabelecimento do serviço, notadamente haviam outras unidades de consumo que gozavam de atendimento prioritário. Consequentemente, afastando a responsabilidade da ré pelos eventuais danos causados ao consumidor, consubstanciados no caso na falta do fornecimento de água naquele período. Por conseguinte, afastado o nexo de causalidade e, consectário lógico, dever de indenizar, o recurso da parte ré merece ser provido, para julgar improcedendo o pedido indenizatório. PRECEDENTES DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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