Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DO Decreto41.607/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DISTRIBUÍDO À 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO, TENDO EM VISTA A DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DOS AGRAVOS 0015086-40.2022.8.19.0000, 0059234-39.2022.8.19.0000 E 0064514-88.2022.8.19.0000. A RESOLUÇÃO OE 01/2023, QUE ENTROU EM VIGOR NO DIA 03/02/2023, DISPÕE EM SEU ART. 2º QUE A TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS EM CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO FAZ CESSAR A PREVENÇÃO RELATIVA AOS FEITOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS ÀS CÂMARAS CÍVEIS EXTINTAS QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Incompetência absoluta das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito Privado, por ser ratione materiae, conforme previsto na Resolução OE 01/2023, que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Aplicação do disposto no art. 6º-C, do Regimento Interno TJRJ, que limitou as demandas de acordo com cada Câmara Especializada em Direito Público ou Privado. Incompetência absoluta desta Câmara para o julgamento de recursos referentes às ações em que constam no polo passivo PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, na forma do art. 6º-C, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação distribuída para esta Relatoria pela 1ª Vice-presidência deste Tribunal em 12 de setembro de 2023, quando já estava em vigor a Resolução OE 01/2023 (art. 5º). Declínio de competência que se impõe. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.... ()
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