Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 180 E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E arts. 308 E 309, AMBOS DA LEI 9503/97. ALEGADA INÉRCIA DA ACUSAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
No que diz respeito à arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, as informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora (fl. 22) evidenciam que ela se mostra diligente, e o motivo da delonga verificada na fase inicial do processo de origem já foi corrigido. 2) Observe-se que, consoante o entendimento consagrado por este órgão fracionário, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e, no caso em apreço, a demora apontada pela impetrante para pleitear a concessão da ordem encontra-se superada pelo oferecimento da denúncia. Os autos encontram-se aguardando a citação do Paciente e posterior apresentação de resposta. 3) Assim, uma vez que o processo de origem já tenha retomado, perfeitamente, seu curso normal, considerando que a prisão em flagrante se deu em data recente (10/09/2024) e à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), não se justifica o relaxamento da prisão do Paciente. Precedentes. 4) Além do mais, na espécie, extrai-se dos autos que o Paciente, que não possui habilitação para dirigir, foi preso em flagrante preso enquanto realizava manobras indevidas com veículo produto de roubo, com chassi adulterado. 5) Assim, quanto ao periculum libertartis, verifica-se de sua leitura que o decreto prisional indica o histórico criminal do Paciente para concluir pela necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 6) De fato, na linha da decisão impugnada, embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido (precedentes). 7) Por outro lado, todavia, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 8) Com fundamento nesta necessidade de proporcionalidade, sistematicamente vem decidindo o Eg. STJ ser possível a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (precedente). 9) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. 10) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, uma vez demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal, conclui-se ser suficiente e adequada, na espécie dos autos, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, para garantia do processo (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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