Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 908.1476.2919.5387

1 - TJRJ APELAÇÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §1º, I E §9º, C/C § 10º, E art. 147, N/F DO art. 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO.

Preliminares que não se sustentam. Não assiste razão à assistente de acusação ao postular pela redistribuição do recurso ao Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, sob o argumento de existência de conexão com o recurso interposto na ação penal 0133593-88.2021.8.19.0001, esta que tratava de delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de 0014669-89.2019.8.19.0001. Os fatos tratados na presente ação dizem respeito aos crimes de lesão corporal e ameaça praticados pelo acusado em detrimento da lesada nos dias 20 e 21 de janeiro de 2019, sendo, portanto, completamente distintos daqueles que deram origem à ação penal 0014669-89.2019.8.19.0001, valendo sublinhar que, entre os delitos que deram origem aos dois feitos, decorreu um lapso superior a um ano. Em sendo assim, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de conexão estabelecidas no CPP, art. 76, não havendo que se falar, muito menos em prevenção, vez que não configurada a circunstância do art. 8-A do RITJRJ. Outrossim, sem razão a defesa do acusado ao arguir a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento do presente feito. O Lei 11.340/2006, art. 40-A estabelece que a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será empregada em todas as situações previstas no seu art. 5º, e isso independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Destarte, o legislador estabeleceu que a Lei Maria da Penha deverá ser aplicada sempre que houver violência contra a mulher em contexto afetivo, doméstico e familiar. Por conseguinte, a violência praticada pelo irmão se subsume a hipótese do, II da Lei 11.340/06, art. 5º, vez que dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, afigurando-se como fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Quanto à pretensão de reparação dos danos materiais, sem razão a assistente de acusação. Na denúncia consta apenas pedido de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima. Em não havendo na peça inaugural pleito de fixação de indenização por danos materiais, o contraditório não foi estabelecido, não havendo como aferir com conformidade e segurança, em grau de recurso, eventual indenização por danos materiais em favor da lesada. Os efetivos danos materiais sofridos pela lesada teriam que ser objeto de discussão no curso da instrução processual, com inafastável observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de majoração da indenização pelos danos morais, também sem razão à defesa da lesada, e isso, porque, vê-se que foi estabelecida consoante prudente arbítrio do juízo. O valor estabelecido para indenização pelos danos morais suportados pela vítima se mostra apto a cumprir seu caráter punitivo, sem, contudo, representar sacrifício à subsistência do acusado. Quantum estabelecido para indenização da lesada que se mostra compatível e proporcional com a realidade trazida aos presentes autos. No mérito, melhor sorte não socorre o acusado. Impossível a absolvição pretendida. Provas robustas acerca do dolo específico do crime de lesão corporal apurado nestes autos. Autoria e materialidade do delito comprovadas pela prova oral e pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima juntado às fls. 20/22, que atesta o grau das lesões que sofreu. Vítima que afirma, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ser o acusado autor das lesões e ameaça sofrida por ela. O conjunto fático probatório carreado aos presentes autos não autoriza a conclusão de ter havido a injusta provocação da vítima ou de ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção. Ao contrário, o que restou apurado foi o fato de o acusado ter agredido a vítima, em razão de discussão movida por questões patrimoniais. No crime de ameaça, o dolo específico caracteriza-se pela intenção de provocar medo na vítima, exteriorizada pelo agente, consumando-se no momento em que o ofendido é alcançado pela promessa de que está sujeito a mal injusto e grave, como se deu no caso em análise. Eventual nervosismo em razão de discussão prévia entre as partes não afasta a tipicidade da conduta. Intenção de ameaçar demonstrada. Palavra da vítima que ganha especial relevo neste tipo de delito. Tese defensiva de absolvição por falta de provas quanto às lesões corporais ou atipicidade no que tange à ameaça que não se acolhe. Condenação mantida. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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