Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 288. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)
Extrai-se dos autos que, embora o Paciente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no CP, art. 288. 2) A despeito disso, o Juízo da Custódia determinou a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. 3) Ocorre, todavia, que por maior que seja a periculosidade do Paciente, sua prisão preventiva contraria expressa disposição legal (inciso I do CPP, art. 313), na medida em que a sanção máxima prevista para o crime imputado não é superior a quatro anos. 4) É impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal (STJ - HC 584.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 5) Uma vez que o caso em apreço não se amolde a qualquer outra hipótese prevista no art. 313, pois ao Paciente, identificado civilmente e primário (FAC às fls.47/51 do Anexo 01), não é imputado crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Assim, a medida extrema, que não foi imposta para garantia da execução das medidas protetivas de urgência, é evidentemente ilegal. Precedentes. 6) Por outro lado, entretanto, a necessidade de imposição de cautelares alternativas encontra-se claramente evidenciada, tendo em vista ser a jurisprudência do Eg. STJ remansosa no reconhecimento no sentido da imprescindibilidade da garantia da ordem pública por conta do modus operandi dos delitos, nos exatos termos do decreto prisional. 7) De fato, ainda que os crimes não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça, a imposição de severas medidas cautelares decorre da necessidade da desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto, apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. Precedentes dos Tribunais Superiores. 8) Nessas condições, ainda que a prisão preventiva encontre obstáculo em expressa disposição legal, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição de medida cautelar rigorosa ao Paciente, ante necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da sua conduta delituosa. 9) Com efeito, é idônea a fundamentação lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. 10) Na espécie, da maneira de execução do delito sobressai a extrema periculosidade do agente, abrindo-se a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 11) Portanto, a gravidade concreta da conduta do Paciente, e o fundado risco de repetição criminosa, evidenciam a necessidade de imposição de medidas cautelares rigorosas, pela necessidade de se interromper o acentuado perigo que a liberdade do Paciente representa para idosos e pessoas vulneráveis. Precedentes. 12) Pelo exposto, embora não seja possível a conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, a decisão proferida pelo Juízo singular apresenta fundamentos capazes de evidenciar, extreme de dúvidas, a necessidade acautelar-se a ordem pública. 13) Das medidas elencadas no CPP, art. 319, que prevê as medidas cautelares alternativas, não se verifica qualquer outra que seja capaz de acautelar a ordem pública, senão o recolhimento domiciliar do Paciente. Concessão da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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