Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 909.2031.8986.1226

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 297/TST, III. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. NR 17. I .

O Tribunal Regional não firmou posicionamento específico sobre a referida tese da parte reclamante, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Assim, nos termos da Súmula 297/TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 2. INTERVALO PARA DESCANSO. CAIXA BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. NR 17. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao direito de intervalo para descanso de empregados que realizam entrada de dados, a SBDI-I decidiu que « nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, ele não faz jus ao intervalo previsto no CLT, art. 72. Precedentes. No entanto, esta Subseção, na sessão de 04/11/2021, no julgamento do Processo E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a partir de distinção fática verificada em casos de empregados da Caixa Econômica Federal, também passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se demonstrar que o mencionado direito foi assegurado em norma coletiva e desde que não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. O mesmo entendimento foi confirmado em decisões posteriores da SBDI-1/TST (E-RR-1130-68.2015.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/04/2024). II. No caso dos autos, a norma coletiva condicionou o direito ao intervalo para descanso aos termos da NR17. O Tribunal Regional, ao analisar a NR17 e as provas dos autos, em especial o depoimento de uma das testemunhas arrolada pela própria parte reclamante, realizou um distinguishing do caso e entendeu que a parte reclamante não teria direito ao intervalo, em razão de a atividade de entrada de dados não ser permanente, nos termos da NR17. III. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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