Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 909.7221.6151.0532

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO. CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO TERMO DE APELAÇÃO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. Assiste razão ao recorrente. Do compulsar dos autos, vê-se que o D. Juízo a quo, ao prolatar a sentença condenatória nos autos da Ação Penal 0078094-22.2021.8.19.0001, determinou a intimação do acusado, sob o argumento de que o ora requerente era assistido pela Defensoria Pública. Todavia, o réu se encontrava solto e sempre teve advogado constituído nos autos, razão pela qual a providência determinada pelo D. Juízo a quo era desnecessária, haja vista que tal intimação é prescindível na presente hipótese, conforme redação do art. 392, II do CPP. Tal equívoco, por certo, criou a expectativa de que o prazo para recorrer não estaria fluindo, eis que até o momento não houve a intimação do acusado. Por adicional, é importante acrescentar que a intimação foi endereçada para local incorreto. A leitura atenta dos autos indica que, em 10/11/2023, o ora requerente informou o seu novo endereço. Embora haja informado seu novo paradeiro, consta, equivocadamente, certidão cartorária que dá conta de que o réu se mudou e não informou endereço atualizado, o que, a toda evidência, criou obstáculo à sua regular intimação. A defesa argumenta que o acusado teve seu direito ao devido processo legal tolhido, uma vez que, ante a expedição do mandado de intimação deste, gerou-se a crença de que o prazo recursal somente teria início a partir da realização do último ato de comunicação. Pois bem, há elementos nos autos que indicam que o réu teve o pleno exercício do seu direito de defesa violado, o qual deve ser efetivo e não apenas fictício, como se apresenta na questão trazida a exame. De fato, o Princípio da ampla defesa, é direito constitucional fundamental estabelecido no art. 5º, LV da CFRB/88, o qual garante que a defesa de qualquer acusado em processo judicial seja ampla, eficaz e abrangente, com todos os meios e recursos necessários para a proteção de seus direitos. Assim, é evidente o prejuízo ao requerente, uma vez que, seja pelo equívoco que constou na sentença, seja pela deficiência cartorária em atualizar o endereço do réu e encaminhar a intimação pessoal ao local correto (CPP, art. 575), tais fatos tornam imperativo o recebimento do recurso de apelação, para que, ao apresentar as suas razões, exercite o seu direito constitucional à ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar que os autos sejam remetidos ao tribunal para razões.... ()

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